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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Idosa deve ser transferida para hospital a ser custeado pelo Estado

O secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte terá que efetivar a transferência de uma idosa, de 76 anos, internada no Hospital Walfredo Gurgel, para uma unidade hospitalar, da rede pública ou privada, que permita a realização, com a garantia de todas as condições técnicas adequadas, da intervenção cirúrgica ortopédica indicada pelos profissionais médicos. A decisão teve o julgamento do desembargador Gilson Barbosa (em substituição à desembargadora Judite Nunes) ao apreciar Mandado de Segurança impetrado pela paciente.

Na decisão, o desembargador determinou ainda o prazo máximo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa pessoal e diária.

No MS, os advogados da idosa alegaram, dentre outros pontos, que a paciente é cardiopata, sente muitas dores, sem poder fazer uso de analgésicos fortes, sob pena de prejudicar e agravar sua condição de saúde, inclusive com risco de morte e que tal cirurgia não foi realizada até o momento, tendo o Hospital Walfredo Gurgel informado que, devido a problemas de ordem financeira, o procedimento deverá ser realizado no Hospital Memorial de Natal, obedecendo ordem de prioridade. A paciente também não tem condições de arcar com o procedimento na rede privada, dependendo do Sistema Único de Saúde.

“Com efeito, o boletim de atendimento de urgência acostado, bem como o laudo para solicitação de internação / autorização hospitalar, que indica o diagnóstico inicial de fratura de fêmur, com prescrição expressa de tratamento cirúrgico, são suficientes para evidenciar a gravidade do quadro clínico da impetrante”, ressalta o desembargador.

A decisão também define que compete ao Secretário Estadual de Saúde a gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, sendo certo, também, que a paciente segue internada em unidade hospitalar que não detém as condições necessárias à realização do procedimento cirúrgico, o que evidencia, no mínimo, responsabilidade omissiva pela demora na efetivação da transferência hospitalar.

Mandado de Segurança Com Liminar N° 2016.016422-4.

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur