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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Tribunal de Justiça de Alagoas aprova três súmulas sobre direito à saúde pública

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) emitiu três súmulas relacionadas ao atendimento e à prestação de serviço a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no estado. Os textos foram publicados no Diário de Justiça dessa quarta-feira (26).

As súmulas são, no contexto jurídico, uma orientação sobre determinado assunto visando auxiliar outros juízes na interpretação de casos semelhantes aos que ela aborda. Este instrumento, no entanto, não possui caráter de obrigatoriedade.

Confira abaixo as súmulas aprovadas pelo plenário da Corte:

Súmula nº 01 – “A União, os estados e os municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.”

Súmula nº 02 – “Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.”

Súmula nº 03 – “O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do sistema único de saúde – SUS.”

*Informações do TJ/AL

Fonte: SaúdeJur