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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Falso médico que aplicou golpe é condenado à prisão

Sentença proferida na 5ª Vara Criminal de Campo Grande condenou V.G.F. pelo crime de estelionato a quatro anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, sem possibilidade de substituição da pena. A mesma sentença absolveu A.V.P., denunciada juntamente com réu, acusada de participação no crime.

Consta na denúncia que na tarde do dia 4 de julho de 2013, em uma agência bancária da Capital, os acusados teriam obtido vantagem ilícita no valor de R$ 1.100,00 em prejuízo da vítima L. M., ao se passarem por médicos que prestavam atendimento à esposa da vítima e solicitar o depósito do valor na conta de A.V.P.

Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava em um quarto de hospital em São Paulo, acompanhando a esposa que estava hospitalizada, depois de procedimento cirúrgico, quando recebeu o telefonema de V.G.F. que se identificou como um dos médicos que prestava atendimento à esposa e que, durante a cirurgia, havia sido constatada a existência de tumor, sendo necessário a realização de exames para verificar se era benigno ou maligno.

Assim, acreditando a vítima que estava conversando com o médico da esposa, depositou R$ 1.100,00 em conta poupança informada pelo réu para pagar a medicação para o tratamento do tumor. Posteriormente, a vítima conversou com o verdadeiro médico e descobriu que esposa não tinha tumor e que nunca havia entrado em contato com ele solicitando qualquer quantia em dinheiro.

Conforme analisou o juiz que proferiu a sentença, Waldir Peixoto Barbosa, “a autoria é patente, mormente pela confissão do acusado que, em juízo, confirmou todo o modo de operação do crime, desde o momento em que ligou no hospital, passou-se por secretária, obteve informações de um paciente, contatou o quarto e, passando-se pelo médico responsável, ludibriava os familiares que lá estavam, dizendo que o enfermo sofria de tumores em seu corpo e que era necessário tratamentos serem pagos por eles, fornecendo o número da conta corrente da acusada A.V.P., para que depositassem o dinheiro”.

Entendeu o juiz que as condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são também indicativas de estelionato. No entanto, com relação a A.V.P., concluiu ele que as provas não demonstram, com certeza, que a acusada tinha ciência da empreitada criminosa, de modo que não são aptas a justificar uma condenação pelo estelionato em relação a ela.

Desse modo, condenou V.G.F. pelo crime de estelionato. Para a fixação da pena, o juiz analisou que a culpabilidade e reprovabilidade da conduta do réu são graves, uma vez que utilizou uma situação de fragilidade que passava a vítima e sua família para aplicar o golpe. Além disso, observou o juiz que o réu possui vasta ficha criminal. Assim, fixou a pena-base acima do mínimo legal em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa.

Embora o réu tenha confessado o crime, o que lhe faria jus a redução de pena, V.G.F. é reincidente, circunstância agravante, e o juiz manteve a pena inalterada, aplicando a compensação com base no art. 67 do Código Penal.

Como réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado e como também é inaplicável ao caso o benefício da substituição de pena, o réu deverá ser recolhido a estabelecimento penal.

Processo nº 0020197-75.2014.8.12.0001

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur