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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Resultado insatisfatório de cirurgia não caracteriza, por si só, erro médico

Procedimentos médicos e cirúrgicos não têm obrigação de resultado, e sim de meio. Isso significa que os profissionais de saúde devem empregar as melhores técnicas para atingir o objetivo de seus pacientes, mas estes estão sujeitos a reações imprevisíveis, variáveis em cada organismo. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela absolvição de um médico oftalmologista, que havia sido anteriormente condenado a indenizar uma mulher insatisfeita com cirurgia nas pálpebras.

O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, considerou que o laudo da Junta Médica do Poder Judiciário não vislumbrou ocorrência de imperícia, erro ou negligência. “O profissional não possui a obrigação de garantir a cura, mas sim proceder de acordo com as regras e procedimentos necessários e mais adequados aos tratamentos realizados, mas sem ter a obrigação de garantir o resultado esperado, o qual exigido apenas nas hipóteses de cirurgias plásticas, o que não se verifica no caso em comento”.

A favor do médico, o colegiado considerou que a paciente estava informada dos riscos de cirurgia, tendo, inclusive, assinado um documento que informava quanto aos riscos do procedimento, bem como quanto aos possíveis resultados. “O mero insucesso do tratamento médico a que foi submetido a paciente não basta para justificar a pretensão indenizatória deduzida em desfavor do médico, razão pela qual competia à apelada comprovar a prática do ato ilícito, em sendo assim, não tendo desincumbido do referido ônus, não se reconhece seu direito à reparação pretendida”.

Consta dos autos que a autora se submeteu à primeira cirurgia aos 17 anos de idade, para correção da queda severa nas pálpebras superiores, denominada ptose palpebral. Doze anos depois, o problema, novamente, acometeu a paciente. Ela passou por mais duas cirurgias, mas a enfermidade persistiu. Segundo literatura médica, o quadro se caracteriza pela disfunção muscular da região e, em certos casos, é insuficiente, dispor de apenas cirurgias para transpor a força da pálpebra superior para a frontal. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO