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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Empresa é isentada de culpa por síndrome rara desencadeada por vacina contra H1N1

A 5ª Turma do TRT do Paraná negou os pedidos de nulidade da demissão, reintegração e indenização por danos morais feitos por um auxiliar de pintor que desenvolveu a síndrome de Guillain Barré depois de tomar a vacina contra o vírus H1N1. A síndrome é uma doença autoimune em que o organismo ataca o sistema nervoso ao combater um vírus ou bactéria.

Os desembargadores consideraram que a empresa não teve culpa pela doença do funcionário, uma vez que a vacinação era facultativa e não havia como prevenir a reação à substância. A decisão, da qual cabe recurso, manteve a sentença da juíza titular da 2ª Vara de Araucária, Angela Neto Roda.

Contratado pela P. Y. Ltda em março de 2010, o trabalhador prestava serviços para o Consórcio C. - R., nas dependências da Petrobrás S.A., em Araucária, região metropolitana de Curitiba.

Poucos dias depois de receber a dose da vacina, em abril de 2011, o auxiliar apresentou sintomas como formigamento das mãos e pés, paralisia facial e distúrbios dos nervos da região da cabeça e do pescoço. Ele foi diagnosticado com polirradiculoneuropatia idiopática aguda, ou síndrome de Guillain Barré, uma inflamação aguda de nervos e raízes nervosas que provoca fraqueza muscular. O empregado foi despedido sem justa causa em outubro de 2011.

Uma perícia realizada no decorrer do processo atestou que a empresa tomou as devidas precauções, submetendo os funcionários a um questionário médico antes de aplicar a vacina. "Quanto à reação em si", diz o relatório do perito médico, "não há como preveni-la: só se saberá se o indivíduo é sensível ou não após a vacina ter sido administrada".

Os magistrados ressaltaram ainda que depoimentos de testemunhas confirmaram que os empregados poderiam se recusar a participar da vacinação promovida pela empresa, bastando que assinassem um termo de responsabilidade.

"Inexistindo nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais do autor e não configurada conduta culposa da ré no desencadeamento da doença, reputo indevidas as indenizações", constou no acórdão, que também rejeitou os requerimentos de nulidade da demissão e reintegração ao emprego, feitos pelo trabalhador.

Foi relator o desembargador Archimedes Castro Campos Júnior.

Processo: 02635-2012-594-09-00-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/AASP