Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Paciente portadora de câncer consegue na Justiça tratamento fora do domicílio

Decisão em caráter liminar é do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Em decisão liminar, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Estado do Acre agilize os trâmites burocráticos e promova o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da paciente K.F. da S. que é portadora de Carcinoma Papilífero da Tireoide, ou seja câncer de tireoide.

Na decisão, publicada na edição n°5.559 do Diário da Justiça Eletrônico, é estabelecido o prazo de 20 dias, contados a partir da intimação da decisão, para que o Estado cumpra a obrigação judicial, além de determinar que o Ente Público custeie “as despesas de transporte e estadia da autora e de seu acompanhante, sob pena de sujeitar-se a multa diária” de R$ 1mil em razão do descumprimento.

O juiz de Direito, Anastácio Menezes, titular daquela unidade judiciária, deferiu a antecipação de tutela, reconhecendo que “há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação manifesto no possível agravamento da saúde da autora, ou eventualmente sua morte pela ausência de tratamento adequado, notadamente pela severidade da doença que a acometeu”.

Entenda o Caso

K.F. da S impetrou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, alegando à Justiça que é portadora da doença Carcinoma Papilífero da Tireoide (CID 73), câncer de tireoide, portanto, “necessita de tratamento fora do Estado, diante da falta de equipamentos específicos, como monitor de nervos para cirurgias de cabeça e pescoço nas unidades de saúde do Estado do Acre”.

A autora (paciente) relatou que o diagnóstico ocorreu em junho de 2015, mas até o momento que entrou com o processo na Justiça “nenhum tratamento pôde ser realizado, o que significa alto risco de evolução da doença e debilitação da autora, tornando sua condição progressivamente mais gravosa”.

Por não ter conseguido realizar o tratamento adequado e considerar que o Estado do Acre “deixou de adotar providências concretas e efetivas para garantir que ela obtivesse em outra unidade da federação o tratamento de que necessita”, a autora buscou junto à Justiça a tutela de seus direitos, pedindo o Estado fosse “compelido a agilizar os trâmites burocráticos, fornecer o transporte adequado e digno” para que ela possa ser “submetida urgentemente ao procedimento cirúrgico necessário pelo Sistema Único de Saúde ou ainda em clínica particular, caso seja necessário, arcando com as despesas suficientes para transporte e estadia da autora e acompanhante”.

Decisão

Analisando o pedido liminar, o juiz de Direito Anastácio Menezes explicitou que é garantia do cidadão o direito à saúde, bem como “o direito de receber do Estado tratamento sem o qual o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”.

“Por tais razões, entendo, embora em análise perfunctória, verossímeis as alegações da autora, que procurou socorrer-se do serviço público para receber tratamento fora do domicílio, mas o réu omitiu-se quanto ao seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Constituição Federal e na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), o que é fato inaceitável”, registrou o magistrado.

Assim, visando “salvaguardar fundado receio de dano”, o juiz Anastácio Menezes deferiu a medida liminar em favor da autora da ação, K.F. da S., determinando que o Estado do Acre tome todas as providências necessárias para que seja feito o Tratamento Fora do Domicílio da requerente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre/AASP