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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Plano de saúde é condenado por negar a fornecer exames e medicamentos para paciente

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 32 mil a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, por se negar a fornecer exames e medicamentos para uma cliente com problema de visão. A requerente recebeu ainda R$ 6 mil a título de danos morais.

Segundo os autos, quase um mês após adquirir o plano, a cliente apresentou baixa acuidade visual do olho esquerdo, fruto de uma miopia degenerativa. Posteriormente, a doença veio a acometer também o olho direito, com piora progressiva da visão em ambos.

Desde o momento do diagnóstico, a requerente requisitou o suporte da operadora de saúde, porém a empresa alegou que o plano contratado não cobria os procedimentos de tomografia de coerência óptica e nem os medicamentos Avastin e Lucentis, requisitados pela cliente.

Como eram exames imprescindíveis e de extrema urgência, a cliente assumiu as despesas, vindo posteriormente a pleitear o reembolso junto à empresa, que se negou a cobrir os gastos com a mesma alegação.

Após escutar as partes, o Juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que não resta dúvida alguma sobre o dever da requerida em custear o procedimento de tomografia óptica e os medicamentos necessários, condenando a empresa ao pagamento dos danos materiais.

Além disso, o magistrado também decidiu positivamente pelo dano moral pleiteado pela requerente, afirmando que “o simples fato de o plano de saúde negar cobertura ao procedimento e ao tratamento do qual a requerente dependia, colocando em risco a acuidade visual da autora, gera dano moral a ser indenizável, uma vez que aumenta o grau de angústia e aflição da paciente”.

Processo: 0049184-30.2014.8.08.0035

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur