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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Doador de sangue que se negou a refazer exame de HIV após falso positivo não tem direito à indenização

Um morador de Curitiba que de forma equivocada foi diagnosticado como portador do vírus HIV pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFP) teve pedido de indenização negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão proferida na última semana manteve sentença de primeiro grau.

O autor narrou que foi informado da doença ao tentar doar sangue no Hospital de Clínicas da universidade paranaense. No dia seguinte, ele realizou novo exame em um laboratório particular e, desta vez, o resultado foi negativo.

Após obter resultado negativo em outros dois testes feitos pela rede pública de saúde, o morador de capital paranaense resolveu ajuizar ação contra a UFP. Ele alegou que o hospital não observou as regras exigidas pelo Ministério da Saúde nos exames de HIV, de modo que o médico não poderia ter lhe informado o diagnóstico.

Além do pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, ele solicitou a restituição dos R$ 35 gastos com o exame feito no laboratório particular.

A universidade afirmou que em nenhum momento informou o autor sobre a doença, apenas o alertou sobre a alteração no resultado de um dos dois testes realizados. Ressaltou que o convocou para fazer mais alguns exames, mas ele não retornou.

A Justiça Federal de Curitiba negou a indenização, levando o autor a recorrer contra a sentença. No entanto o TRF4 manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade.

De acordo com o relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o fato não foi grave ao ponto de gerar abalo, constrangimento ou humilhação que justifique a incidência de indenização.

O magistrado acrescentou que “o reconhecimento de dano moral nos casos de falso resultado em exames de HIV diz respeito a gestantes e mães de recém-nascidos, onde comprovadamente há implicações de ordem emocional”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP