Não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu os efeitos da antecipação de tutela concedida em 1º grau a P.N.C.. A sentença determinava a realização imediata de cirurgia de revisão da artoplastia a qual o autor do processo foi submetido em 1990 e durante a qual foi colocada prótese no quadril esquerdo.
De acordo com os autos, no ano de 2013, o autor sofreu acidente de carro (colisão com um ônibus), sofrendo luxação da prótese e, após passar pelos hospitais Salgado Filho (para onde foi levado após o acidente), P. E. (onde havia realizado a artoplastia) e Clínica da Família, foi encaminhado para tratamento no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO), sendo incluído na fila de espera, em agosto do mesmo ano, ocupando a posição número 261 da fila.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, entendeu que, para atender a todos em igualdade de condições, os órgãos públicos adotam como critério de seleção a emissão de guia de internação, ou seja, critério que, ante a impossibilidade de tratamento imediato, atende ao princípio maior da Constituição, qual seja, a isonomia.
“Ora, sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde (...). A imediata realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria, neste momento, lamentavelmente, o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o demandante, e que também aguarda chegar o seu momento na fila”, pontuou o magistrado.
O relator salientou ainda que, segundo o perito, a cirurgia "não é urgente". E acrescentou que o ideal seria que todos fossem atendidos o mais rapidamente possível, mas salientou que essa não é a realidade do sistema público de saúde no Brasil e não cabe ao Judiciário interferir nos critérios utilizados para a organização da fila de atendimento.
Processo: 0008982-83.2015.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.