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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Médico e hospital devem indenizar paciente em R$ 60 mil

Entidade médica e o profissional deverão indenizar a família da paciente por negligência, a título de danos morais

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou, solidariamente, o Hospital e Maternidade Santa Rita e um médico dos seus quadros por agir com negligência quanto ao tratamento médico e hospitalar dispensado a uma paciente do município de Várzea Grande. De acordo com a decisão, a entidade médica e o profissional deverão indenizar a família da paciente em R$ 60 mil, a título de danos morais, e ainda arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A negligência, segundo os autos do processo, configurou-se pela demora na transferência da paciente para a UTI do Pronto-Socorro Municipal de Várzea Grande, que somente foi providenciada um dia depois da cirurgia, por interferência dos familiares dela. A autora da ação alegou também que o médico não se empenhou em conseguir a transferência, mesmo estando ciente do quadro clínico da paciente, que apresentava problemas pulmonares antes da cirurgia, sendo que a transferência ocorreu sem o indispensável prontuário médico. Além disso, o médico não teria agido com presteza, deixando de solicitar exames pré-operatórios necessários, que poderiam acusar problemas nos pulmões e recomendar o tratamento antes das cirurgias, bem como não teria valorizado os sintomas apresentados nem elaborado prontuário com as informações necessárias. A paciente havia se internado para a realização de uma cirurgia de histerectomia (intervenção cirúrgica para retirada do útero) e teve complicações.

O médico e o hospital ingressaram com a Apelação nº 9581/2010, pugnando pela improcedência da ação e anulação da sentença condenatória. O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, baseou-se em entendimento jurisprudencial no sentido de que o internamento de um paciente tem a finalidade específica de submetê-lo a tratamento e, por essa razão, o hospital é responsável pela omissão do médico da casa que deixa, por exemplo, de acompanhar o estado do paciente, daí resultando a agravação de seu estado.

Em face do ocorrido, o Conselho Regional da Medicina de Mato Grosso abriu processo ético profissional para investigar o caso e concluiu pelo procedimento irregular do médico, enquadrando-o em três artigos da Ética Médica. Para o magistrado, os autos são contundentes e irrefutáveis e, em sintonia com a decisão proferida pelo CRM, direcionam toda a responsabilidade ao médico e ao hospital, que agiram com negligência no atendimento prestado. “Dessa feita, encontra-se caracterizada a responsabilidade dos apelantes que, a rigor, agiram de forma negligente ao não solicitarem os exames médicos necessários, não valorizando os sintomas apresentados pela paciente e não elaborando um prontuário com informações necessárias sobre a evolução do quadro da paciente”, concluiu o relator.

Fonte: Assessoria de Imprenssa do Superior Tribunal de Justiça de Mato Grosso (STJMT) e Circuito Mato Grosso