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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Indenização por erro em cirurgia

Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação interposta pelo cirurgião-plástico

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação interposta pelo cirurgião-plástico, Alexandre Augusto Gomes Alves, contra sentença do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A decisão de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 32.965 a S. M. Q., por danos materiais, morais e estéticos ocasionados por erro decorrente de uma cirurgia plástica. A relatoria do recurso nº 001.2005.015075-2/001 foi do desembargador Fred Coutinho.
De acordo com o relatório, o apelante alegou que “a promovente não seguiu as orientações pós-cirúrgicas, o que produziu os efeitos estigmatizantes da operação”, pedindo, assim, a reforma da sentença, ou ainda, a diminuição do valor indenizatório.
No entanto, em seu voto, o desembargador-relator esclareceu que o médico, na condição de fornecedor de serviço, está sujeito a normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que diz, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ainda de acordo com o relator, a reparação dos danos sofridos pela apelada é a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à mesma. Nesse sentido, a Câmara manteve, a título de dano material, a indenização fixada em R$ 2.740, referentes aos gastos de S. M. com o hospital e o cirurgião.
Já quanto à indenização pelos danos morais e estéticos, “vislumbra-se como justo, adequado e razoável o quantum indenizatório arbitrado, no valor de R$ 30.225, montante que serve para amenizar o sofrimento da autora, bem como tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza”, disse o relator. Dessa decisão cabe recurso.

Fonte: Portal Correio