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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Concessionária não deve cortar energia de hospital inadimplente

O Ministério Público Federal em Mato Grosso protocolou mandado de segurança para que a Justiça Federal proíba as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) de cortar o fornecimento de energia elétrica do Hospital Universitário Julio Müller por falta de pagamento.

O MPF defende que é preciso garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde oferecidos pelo hospital à comunidade ao mesmo tempo que podem ser adotadas outras medidas para a cobrança. Na ação, o procurador da República Ronaldo Queiroz sustenta que “a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao Hospital Universitário Júlio Muller caracteriza ilicitude que, por inviabilizar a regularidade do serviço essencial prestado por aquela unidade hospitalar, viola o direito fundamental à saúde titularizado pelos usuários do SUS”.

Segundo o procurador da República, vale lembrar que os aparelhos do hospital, especialmente daqueles setores que cuidam dos casos mais delicados, como a Unidade de Terapia Intensiva, necessitam fundamentalmente de energia elétrica para funcionamento. Nesse contexto, o corte do fornecimento poderá causar até mesmo a morte de pacientes.

A ação acrescenta que “a consequente paralisação das atividades hospitalares implica prejuízos irreparáveis à saúde da comunidade, sem enfatizar a possibilidade de pôr em risco a vida de pacientes que estão internados ou que recorrem à instituição em busca de tratamento médico”.

O mandado de segurança será apreciado pela Justiça Federal de Mato Grosso.

(Informações da Procuradoria da República em Mato Grosso)

Fonte: SaúdeJur

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Hospital deve pagar indenização por negar internação em leito de UTI para idosa

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a H. a pagar R$ 15 mil de indenização por negar internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para uma idosa. A decisão, proferida no último dia 17, teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Segundo os autos, em 1º de agosto de 2006, a idosa apresentou problemas no coração e foi encaminhada à emergência do Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza.
Durante o atendimento, sofreu duas paradas cardíacas e precisou ser transferida para a UTI do hospital. O plano de saúde, no entanto, recusou a internação na unidade de tratamento intensivo. Alegou que o contrato firmado entre as partes não cobria internação desse porte no período de carência (24 meses).

A paciente foi transferida para hospital público e faleceu seis dias depois. Inconformado com a atitude da prestadora de serviço, o filho da idosa ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa disse que agiu de forma legal, pois respeitou o período de carência do plano. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Em 6 de março de 2014, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, da 24ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que “houve a negativa de internação da paciente em unidade de tratamento intensivo, sob argumento de que estaria cumprindo prazo de carência, o que contraria a própria finalidade de tal equipamento, sendo inquestionável que, em casos de urgência/emergência, não é possível qualquer restrição ao atendimento, sob pena de total descaracterização do objeto contratado”. Por isso, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, o filho da paciente interpôs apelação no TJCE, pleiteando a majoração do valor. Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau e fixou a quantia em R$ 15 mil, acompanhando o voto da relatora. “A reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, desestimulando o ofensor a reincidir nas mesmas condutas, e proporcionar ao ofendido a compensação financeira pelos danos experimentados”.

Processo: 0085589-71.2007.8.06.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Medicamento comercializado em embalagem idêntica à da concorrência gera indenização

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de laboratório, garantindo-lhe o direito de receber por lucros cessantes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidos por outra empresa do mesmo ramo, acusada de praticar concorrência desleal. A empresa ré foi condenada a pagar pelos lucros que teve com a venda de um medicamento falsificado durante o tempo em que ele foi comercializado.

Embora o relator do acórdão, desembargador Luiz Fernando Boller, tenha reconhecido que a simples utilização de radical idêntico na nomenclatura do medicamento não caracteriza, por si só, ofensa ao direito de propriedade, sobretudo porque o autor da ação detinha exclusividade apenas quanto à utilização de sua marca, a comercialização de produto em embalagem idêntica ao do concorrente é capaz de gerar confusão no consumidor.

“Assim, a utilização das embalagens na forma como foi procedida – mesmo que por curto espaço de tempo – não pode ser permitida, consubstanciando a prática de concorrência desleal, sendo escorreita, então, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para que a demandada se abstenha de comercializar aqueles medicamentos de lote com a embalagem semelhante, merecendo, assim, ser compelida a ressarcir a autora pelos prejuízos materiais suportados, não havendo que se falar, no entanto, em indenização por danos morais”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.045300-6).

(Informações do TJSC)

Fonte: SaúdeJur

Médico nega atestado para o Natal, e casal depreda hospital em Limeira

Mulher estava com dor na mão e não precisava do atestado, diz profissional.
Santa Casa teve equipamentos quebrados, mas atendimento segue normal.


Um casal depredou a recepção do centro de ortopedia da Santa Casa de Limeira (SP) após o médico que atendeu a mulher negar um atestado para os dias 24 e 25 de dezembro, conforme ela queria. A confusão aconteceu por volta das 18h30 desta segunda (23). Segundo o profissional, que pediu para não ser identificado, a mulher foi atendida e medicada porque estava com dores na mão e recebeu liberação do trabalho somente para esta terça-feira (23).

De acordo com o médico, após o atendimento, a mulher foi até a recepção para retirar o atestado médico, mas ficou revoltada ao ver que o documento valia somente para um dia. "Não havia necessidade de ela ficar mais tempo em casa", disse o profissional.

A suspeita passou a gritar palavras de baixo calão e chegou a tentar agredir o médico na sala de descanso dos profissionais, mas foi impedida por outros funcionários que viram a confusão, segundo a vítima.

Depois disso, ainda segundo o médico, o marido e a mulher passaram a danificar objetos e equipamentos da recepção da clínica e depois fugiram. A Polícia Militar foi chamada, mas não encontrou o casal. Um boletim de ocorrência foi registrado na Polícia Civil com os dados da mulher contidos no sistema do hospital. "É uma situação lamentável", afirmou o médico. Um funcionário da Santa Casa enviou as fotos dos danos à reportagem, mas também pediu para não ser identificado.

Prejuízos
Conforme informações da Santa Casa, foram danificados um computador, uma impressora, uma televisão e até o suporte de senhas da recepção da ortopedia. Apesar dos estragos, a instituição informou, por meio de assessoria de imprensa, que o atendimento continua normalmente no local.

Fonte: G1/Piracicaba

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Prótese mamária de silicone é suspensa pela Anvisa

A Anvisa suspendeu, nesta segunda-feira (22/12), a importação, distribuição, comercialização e implante da Protése Mamária de Silicone Arion, fabricada pela empresa francesa Laboratoires Arion e registrada por Imact Importação e Comércio Ltda.

A determinação abrange as próteses esterilizadas por óxido de etileno — fabricadas a partir de 28/04/2014 — e por calor a seco. Uma auditoria realizada na fábrica nos dias 28 e 29/04/2014 constatou que o método de esterilização utilizado está em desacordo com o que consta no registro do produto. O Instituto Falcão Bauer da Qualidade suspendeu a Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade do produto.

Apesar da irregularidade, a prótese não apresenta risco à saúde dos pacientes que já tenham o produto implantado.

A empresa Imact Importação e Comércio Ltda fica responsável por promover o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto citado acima.

A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Clique aqui e confira na íntegra a Resolução Nº 4.881/2014.

(Informações da Anvisa)

Fonte: SaúdeJur

Transporte de remédio ilegal é considerado tráfico, decide TJ-MG

Se uma grande quantidade de remédios proibidos é encontrada por policiais, a tipificação do crime deve ser de tráfico de entorpecentes, e não falsificação de medicamentos. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou parcialmente recurso do Ministério Público que pretendia que dois homens fossem condenados por “alteração de produtos para fins terapêuticos”. Eles foram condenados a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidos de 388 dias-multa

No caso, os homens foram flagrados, em operação da Polícia Rodoviária Federal, transportando 30 mil comprimidos de Nobese. As pílulas conhecidas como "rebites" têm ação análoga à da anfetamina, contêm clobenzorex, um psicotrópico, e são utilizadas por motoristas para se manter acordados, além de serem utilizados para acelerar metabolismo do corpo e pode causar sensação de euforia e suprimir o apetite. Segundo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o “rebite” não é certificado e, portanto, tem sua venda proibida no país.

De acordo o relator, desembargador Flávio Leite, a sentença da primeira instância foi reformada porque não houve alteração dos medicamentos — a dupla havia sido condenada a 10 anos de prisão cada um, em regime inicial fechado. Assim, concordou com o pedido dos réus para serem condenados por tráfico e não por falsificação. A pena, portanto foi reduzida, por ter ficado reconhecida "a violação ao princípio da proporcionalidade das penas cominadas ao tipo do artigo 273 do Código Penal”.

Um dos presos é auditor fiscal tributário estadual de mercadorias em trânsito e o MP pediu a perda da função pública. Nesse caso, o magistrado entendeu que não poderia aplicá-la porque o desvio não tinha relação com a função pública exercida e a pena pelo delito era inferior a quatro anos de reclusão.

Denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 17 de maio de 2013, em Pouso Alegre, os policiais flagraram a dupla transportando 30 mil comprimidos do medicamento, sem registro e de procedência ignorada.

Um deles afirmou que, ao passar pela capital paulista, encontrou-se com um homem que pediu que ele transportasse o produto para João Pessoa, na Paraíba, mediante o pagamento de R$ 1 mil. O outro homem alegou que desconhecia a existência das drogas, pois o colega havia dito que a caixa de papelão onde os remédios estavam tinha apenas brinquedos.

A Promotoria pediu a condenação de ambos pela prática do crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

A defesa de um dos réus afirmou que a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal. Sustentou, ainda, que as provas dos autos são “ínfimas e dúbias”, que o delito deveria ser enquadrado como tráfico e, finalmente, que suas penas foram desproporcionais, devendo a privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos.

A defesa de outro homem declarou que confessou a prática criminosa à polícia e em juízo, portanto, tinha direito à atenuante da confissão espontânea. O desembargador Flávio Leite negou o pedido por entender que “conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, porque essa atenuante tem como objetivo maior a colaboração na busca da verdade real”, diz a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Médicos de SP serão investigados por denunciar aborto, diz conselho

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) vai abrir sindicância para apurar os casos em que médicos denunciaram mulheres por aborto.

Na edição deste domingo, o jornal "O Estado de S.Paulo" revelou que 33 mulheres foram presas no Brasil em 2014 - por ano, em média 1 milhão de abortos ilegais são realizados no país. Em São Paulo, das 12 detentas pelo menos sete foram presas por causa da quebra de sigilo médico.

O presidente do Cremesp, João Ladislau Rosa, classificou as denúncias como "assustadoras" e se surpreendeu com a atitude de colegas da categoria.

Rosa promete que vai averiguar os inquéritos policiais que tiveram a participação de médicos como autores ou testemunhas da denúncia. "Já providenciamos todos os documentos que comprovem a participação de médicos nesses casos apontados na reportagem. A nossa obrigação agora é entendermos o que de errado está acontecendo", afirmou.

Segundo o Código de Ética da Medicina, é vedado ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão". O terceiro parágrafo do documento também afirma que, "na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal".

"Todos os profissionais envolvidos serão convocados pelo Cremesp e, em 2015, vamos ouvi-los no conselho para dar explicações sobre a sua atuação", disse Rosa. Após os depoimentos, os membros da sindicância vão avaliar qual a punição. "Dentro do conselho, vamos definir caso a caso", disse.

A pena para esse tipo de conduta pode variar entre uma advertência pública até a suspensão por 30 dias ou a cassação do direito de exercer a função médica. A previsão é de que a sindicância dure pelo menos três meses. As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo".

Fonte: UOL/Estadão

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2014. Seção I, p.94-95
REGULAMENTADA PARCIALMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 56, DE 11-12-2014

Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN, dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e

II - Região de Saúde: o espaço geográfico definido na Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, e suas alterações, combinada com a Instrução Normativa - IN DIPRO nº 37, de 25 de novembro de 2011.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES NÃO HOSPITALARES

Seção I
Da Substituição

Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.

§ 2º O disposto no caput se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua condição como contratados, referenciados ou credenciados.

§ 3º A substituição deve observar a legislação da saúde suplementar, em especial, no que se refere ao cumprimento dos prazos de atendimento e à garantia das coberturas previstas nos contratos dos beneficiários.

§ 4º A operadora é responsável por toda a rede de prestadores oferecida aos seus beneficiários, independentemente da forma de contratação ser direta ou indireta.

Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares a operadora deverá observar as seguintes orientações:

I - disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir a assistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando a cobertura assistencial contratada.

II - garantia da qualidade da assistência à saúde, considerando-se os seguintes atributos: eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente;

III - utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantém contrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e

IV - direito à informação, ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográfica de sua rede assistencial.

Art. 5º A substituição de que trata o artigo 3º não exime a operadora de atender aos demais critérios de manutenção e cadastramento de prestadores de serviços de atenção à saúde na rede assistencial da operadora, conforme disposto na RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas específicas da DIPRO.

Seção II
Dos Critérios de Equivalência

Subseção I
Estabelecimentos de Saúde Não Hospitalares

Art. 6º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um estabelecimento não hospitalar, pessoa jurídica, exceto os profissionais previstos no art. 7º, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde:

I - Mesmo Tipo de Estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

II - Mesmos Serviços Especializados, conforme registro do prestador no CNES;

III - localização no mesmo município:

a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este;

b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município.

Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados, utilizando como referência a descrição de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados adotada pelo CNES para verificação da equivalência dos prestadores.

Subseção II
Profissionais de Saúde que Atuem em Consultório Isolado

Art. 7º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um profissional de saúde que atue em consultório isolado, conforme cadastro no CNES, pessoa física ou jurídica, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde:

I - habilitação legal para exercer a mesma profissão;

II - localização no mesmo município:

a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este;

b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município.

Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados para verificação da equivalência dos prestadores.

Seção III
Das Exceções

Art. 8º É permitida a exclusão de prestador não hospitalar da rede assistencial do plano de saúde sem substituição nas seguintes situações:

I - rescisão de contrato coletivo que ocasione redução de 50% ou mais do total de beneficiários do plano de saúde no município onde o prestador a ser excluído está localizado;

II - ausência de prestação de serviço para o plano de saúde por no mínimo 12 meses consecutivos, desde que não haja suspensão formalizada acordada entre as partes;

III - quando a operadora comprovar que houve qualquer tipo de exigência de prestação pecuniária por parte do prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, respeitados os limites de cobertura e a existência de mecanismos de regulação financeira previstos no contrato do beneficiário.

Art. 9º As exceções previstas no artigo 8º não se aplicam às operadoras que:

I - tenham tido a comercialização de produtos suspensa em área de atuação que inclua o município onde o prestador a ser excluído está localizado, nos últimos dois ciclos de monitoramento da garantia de atendimento; ou

II - estejam em regime especial de direção técnica.

CAPÍTULO III (REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 56, DE 11-12-2014)
DA COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações das substituições havidas em sua rede assistencial não hospitalar para consulta pelos beneficiários, observando os critérios mínimos definidos em Instrução Normativa da DIDES.

§ 1º A informação de que trata o caput deve ser disponibilizada com antecedência mínima de 30 dias, contados da data da efetiva substituição, e deve permanecer acessível por 180 dias.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que houver suspensão definitiva do atendimento por parte do Prestador, sem cumprimento do prazo para notificação ou não renovação contratual estabelecido entre as partes, ou rescisão contratual por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, a Operadora deverá:

I - comunicar aos beneficiários a exclusão do Prestador na data em que tomou conhecimento do fato; e

II - providenciar sua substituição e comunicá-la aos beneficiários no prazo de 60 dias, contados da data em que tomou conhecimento da suspensão do atendimento.

Art. 11. A operadora deve comunicar, ao contratante do plano, pessoa física ou jurídica, por qualquer meio que garanta a ciência do beneficiário, em especial por meio impresso, ao contratante do plano, pessoa física ou jurídica, que as substituições havidas na rede assistencial da operadora ficarão disponíveis no Portal Corporativo e na Central de Atendimento da Operadora e os respectivos endereço eletrônico e telefone.

§ 1º A comunicação do endereço eletrônico ou telefone específicos do local onde o beneficiário tem acesso às substituições deverá ocorrer por ocasião da assinatura do contrato com contratante do plano, pessoa física ou jurídica, e no mínimo a cada ano, ou sempre em que houver alteração dos respectivos endereço eletrônico e telefone.

§2º Caso a comunicação se dê por meio da disponibilização de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, somente se por meio físico, conforme disposto na RN 360, de 3 de dezembro de 2014, não se aplica o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º Caso ocorra alteração das informações constantes do padrão disposto no §2º deve-se alterar o envio.

Art. 12. A comunicação de que trata esta seção não exime a operadora de atender as demais disposições da RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação de desta Resolução, para que as Operadoras promovam as atualizações em seus sistemas de informação necessárias ao adequado cumprimento das regras de comunicação aos beneficiários no Portal Corporativo das Operadoras.

§ 1º A primeira disponibilização das informações sobre substituição de Prestadores no Portal Corporativo, em conformidade com as regras de comunicação previstas na regulamentação, deve conter o histórico das alterações havidas desde a data da publicação desta Resolução.

§ 2º Durante o período de atualização dos sistemas previsto no caput, as Operadoras estão desobrigadas de observar as regras de comunicação das substituições, podendo utilizar qualquer forma de disponibilização dessa informação no Portal Corporativo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O disposto nesta Resolução não se aplica a:

I - relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado;

II - profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras;

III - administradoras de benefícios.

Art. 15. A substituição do Prestador não se aplica quando houver suspensão do atendimento em massa para o plano de saúde como método coercitivo.

Art. 16. Nas substituições da rede não hospitalar não incidirá Taxa por Alteração de Produtos - TAP.

Parágrafo único. A operadora permanece obrigada a cumprir a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, relativa à atualização das redes assistenciais das operadoras.

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.

Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Pacientes vão estar mais informados e exigentes em 2020

Estudo da Deloitte aponta que daqui a cinco anos os pacientes estarão mais informados e demandantes, porém conscientes de serem parte ativa da sua própria saúde

Como o Saúde Business 365 informou, a consultoria Deloitte traçou dez tendências para o setor de Saúde em 2020, presentes no estudo “Health Care and Life Sciences Predictions 2020 - A bold future?". Confira mais detalhes do 1° aspecto mencionado: “Pacientes informados e exigentes que cuidam de sua saúde”.

1. Previsão - Consumidores de saúde
Pacientes informados e exigentes que cuidam de sua saúde

Em 2010...os indivíduos estão mais bem informados sobre seu perfil genético, as doenças que têm ou podem ter. As expectativas são maiores em relação a melhores resultados de saúde para si mesmos e para os entes queridos. Eles abraçam práticas preventivas e dedicam tempo, energia e dinheiro para estarem saudáveis. Quando doentes, os pacientes demandam tratamentos específicos; e também estão dispostos, em parte, a pagar. Os pacientes são verdadeiros consumidores, entendem que têm opções e utilizam as informações e dados sobre si mesmos e sobre os prestadores de serviços para, dessa forma, alcançarem o melhor tratamento no tempo, lugar e custo adequados a eles.

Mundo em 2020
- As organizações de saúde vão estar engajadas com os pacientes através de mídias sociais, aferindo suas necessidades e as direcionando para os produtos e serviços apropriados, inclusive compatíveis com o orçamento.
- Comunidades online de pacientes cresceram exponencialmente, sendo uma rica fonte de dados de massa.
- Análises avançadas sobre o que os pacientes costumam expor nessas comunidades geram uma melhor compreensão sobre quais tratamentos são mais eficazes.
- Empresas e governos trabalham com comunidades de pacientes, hospitais e pagadores para identificar melhores práticas e tratamentos mais custo-efetivos.
- Novos prestadores e modelos de negócios, incluindo outras formas de colaboração e cooperação ajudam no decréscimo dos custos e melhoria do cuidado.

Resistências que caíram
- Consumidores aceitam que ele são os maiores responsáveis por sua saúde – e os incentivos para um comportamento mais saudável estão sendo adotados para reduções nos planos de saúde, por exemplo, e até em impostos (ex: não fumantes sendo beneficiados).
- Preocupação com privacidade e segurança de dados ainda permanece, mas existe um reconhecimento sobre os benefícios de compartilhar dados.
- Pagadores e prestadores passam a cobrir pacientes mais complexos, investindo em análise de dados (analytics) e em programas que conduzem para novos caminhos do cuidado.
- Clínicos saem de uma postura relutante para se engajarem com informações eletrônicas de saúde proveniente dos “wearables” no desenvolvimento e aperfeiçoamento da tecnologia.
- Maioria dos pacientes dos países em desenvolvimento agora tem acesso ao seu registro eletrônico de saúde e decidem com quem compartilhá-lo.

Fonte: Saúde Business 365

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Com 15% dos dentistas do mundo, Brasil tem mercado milionário do sorriso

Brasil tem 15% dos dentistas do mundo; mercado de higiene bucal cresce 7% ao ano e só fica atrás de EUA e China

Pensei que já tinha me acostumado à seriedade que os brasileiros dão à limpeza pessoal. Mas levei um susto quando usei o banheiro de um restaurante há alguns meses. Apertei o que achava ser uma saboneteira, mas em vez de sabão um líquido mentolado saiu na minhas mãos. Era enxaguante bucal. Havia fio dental no banheiro também.

"Nós (os brasileiros) sorrimos muito. Toda vez que pedimos alguma coisa, nós sorrimos. Quando pedimos desculpas, sorrimos. As pessoas vêem o sorriso como uma espécie de cartão de visita", explica Ronaldo Art, gerente de marketing para higiene oral da Johnson & Johnson no Brasil.

A empresa põe sua marca de enxaguante bucal, Listerine, de graça em banheiros públicos no Brasil como forma de promover o produto. Trata-se de mais uma estratégia para abocanhar uma fatia maior do imenso bolo do mercado de higiene oral no país - que tem crescido a 7% por ano.

Terceiro mercado
Uma pesquisa encomendada pela BBC à empresa de consultoria de marketing Millward Brown revelou que marcas de creme dental estão entre as 20 mais reconhecidas do mundo.

"Historicamente, se você tem um sorriso bonito no Brasil você é uma pessoa rica", diz Eduardo Campanella, diretor de marcas de higiene oral da Unilever Brasil. "Todo mundo no Brasil carrega uma escova de dentes na bolsa. Na Grã-Bretanha, há uma piada de que apenas os brasileiros escovam os dentes nos banheiros públicos."

Segundo o grupo de análises econômicas Euromonitor Internacional, o Brasil tem o maior número de dentistas do mundo. São mais de 240 mil, o que equivale a 15% dos dentistas do mundo.

Em volume geral, o mercado dental brasileiro é o terceiro do mundo, atras apenas dos EUA e da China.

Famílias brasileiras gastam o mesmo em cuidados orais que as americanas, ainda que a produtividade econômica brasileira seja apenas um quinto da dos EUA.

Minha pasta de dente
Com o crescimento do mercado veio um aumento na concorrência e a necessidade de abertura de novos filões. Empresas como a Unilever, por exemplo, investem para transformar a pasta de dente de um produto usado pela família como um todo em um item mais pessoal e individualizado.

"Em casa, o homem tem um desodorante e a mulher tem outro. Mas para a higiene bucal, o uso ainda é mais familiar", afirma Campanella. Um exemplo dessa segmentação são as pastas de dentes alvejantes para bebedores de café e vinho. O mercado, porém, não é fácil de ser domado.

Em 2009, por exemplo, a Johnson & Johnson decidiu explorar a classe média emergente no Brasil, que não usava enxaguante bucal com a mesma frequência dos brasileiros mais ricos. A companhia criou o Essencial, de preço menor. Investiu pesado em publicidade para explicar a importância do uso do produto no asseio bucal.

Porém, através de pesquisas, a empresa descobriu que eram as classes mais altas quem estavam comprando o produto. Não era uma questão de preço: os consumidores preferiam o sabor mais suave do Essencial ao mais forte do Listerine. A solução foi criar o Listerine Zero, de sabor atenuado. Um novo produto surgido quase que por acidente.

Já a Unilever viu suas vendas de um produto removedor de manchas nos dentes atingirem o dobro das previsões, o que interferiu com a estratégia de lançamento. "A demanda cresceu de tal maneira que em vez de fazermos o lançamento por região tivemos que acelerar para o resto do país", explica Marcos Angelili, vice-presidente de marketing da Unilever.

A desaceleração na economia brasileira não parece assustar o segmento. "O Brasil ainda é visto como um mercado em crescimento, enquanto a Europa e América do Norte vivem um crescimento mais lento", diz Marcel Motta, analista da Euromonitor. "As principais marcas europeias e americanas estão aqui e imagino que elas continuarão vindo."

Fonte: UOL/BBC Brasil

Dentista que perdeu movimento do braço em acidente receberá R$ 100 mil de indenização

A empresa Transporte Coletivo de Anápolis Ltda (TCA) foi condenada a indenizar em R$ 100 mil por danos morais e estéticos e a pagar pensão mensal vitalícia a uma cirurgiã dentista vítima de uma colisão provocada por um dos veículos da companhia. Devido ao acidente, a mulher perdeu os movimentos do braço esquerdo e ficou com invalidez parcial, de forma que não poderá mais atuar em sua profissão. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (foto).


Segundo o relator, foram analisadas a perícia médica e as fotos colacionadas nos autos, que demonstram as cicatrizes provocadas pelo acidente e pelas cirurgias a qual a vítima teve de se submeter. “As lesões sofridas pela autora ocasionaram-lhe deformidade de caráter permanente, sendo bastante visíveis, fato que lhe causa mais sofrimento e constrangimentos, mormente considerando tratar-se de uma mulher nova e naturalmente vaidosa”.

Consta dos autos que a dentista era passageira de um dos ônibus da TCA quando houve o acidente: o motorista provocou colisão, entrando na pisca contrária, e se chocando contra um caminhão que transportava madeira. Com a força do impacto, madeiras romperam as janelas do veículo coletivo e espetaram o braço e mão da mulher. Ela precisou de atendimento médico e passou oito dias internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A indenização foi mensurada em R$ 50 mil para danos estéticos e igual valor para danos morais, estabelecidos na 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, e mantida integralmente pelo colegiado. Ambas as partes recorreram: a TCA pediu redução de valor e alegou que, como a vítima também atuava como professora, poderia continuar exercendo a atividade laboral. Já a mulher, ajuizou recurso para majorar os valores e estipular que a pensão mensal fosse atualizada de acordo com o reajuste do salário mínimo. Apenas o último pedido mereceu reforma, só que o aumento será de acordo com o INPC.

Quanto à capacidade laborativa da vítima, o magistrado avaliou que ela exercia função de coordenadora do curso Técnico em Higiene Dental, na Escola de Saúde Irmã Dulce e, em razão do acidente, foi afastada do cargo. “Inexiste nos autos provas de que a autora teria retornado à mencionada instituição, tampouco há elementos que indiquem que a função é composta de apenas serviços burocráticos”. (Apelação Cível Nº 200791819302) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Mantida sentença que condenou drogaria a pagar indenização por venda de remédio errado

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da Drogaria Rosário mantendo sentença que a condenou a pagar R$ 6 mil a criança de 13 anos e à sua mãe por venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. A menina apresentou reações adversas e teve de ser socorrida às pressas em uma clínica especializada.

A Drogaria Rosário alegou no recurso que a má grafia do médico constante na receita foi o que ocasionou a venda equivocada do medicamente Ciprofloxacino 500mg, ao invés do medicamento prescrito – Cefalexina 500mg. A drogaria disse que o laudo pericial atesta que a menina não ficou com sequelas por ter ingerido medicamento diverso do prescrito no receituário médico, inexistindo então o nexo causal para dar suporte à sua responsabilidade civil. A empresa alegou também que o valor do dano moral arbitrado na sentença é excessivo e deve ser reduzido.

O relator decidiu que não há como negar, dentro desse contexto, o abalo físico e psíquico suportado pelas apeladas. A menina, por ingerir medicação inadequada que a levou a atendimento médico emergencial devido às graves reações físicas apresentadas. A mãe, por passar pela aflição de ver a filha exposta a risco à saúde e à própria vida. “À luz desses paradigmas, o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 para cada uma das apeladas, para a compensação do dano moral infligido, não pode ser considerado excessivo. Pelo contrário, traduz com fidelidade o equilíbrio entre a justa compensação do dano moral e a vedação ao enriquecimento ilícito”, decidiu.

Processo: 2011.06.1.011536-2

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur

Cirurgia plástica vira moda na Coreia e gera contos de terror na Justiça

É impossível não notar os anúncios. Em qualquer lugar que você for em Seul, capital da Coreia do Sul, há um deles dizendo que você deveria mudar seu rosto ou seu corpo com uma cirurgia plástica. No conhecido distrito de Gangnam, a impressão é de que todos os muros têm alguma mensagem promovendo uma cirurgia dessas. No trem e na rua, você é convidado a dar "nova vida a seu rosto". "Contorno facial" é outra oferta comum, assim como a cirurgia para colocar silicone nos seios, ou um ajuste para acabar com os "pés de galinha" no rosto com botox ou ainda uma cirurgia para afinar a cintura. Outros anúncios oferecem a "redução do queixo quadrado" (principalmente para os homens). Ou prometem transformar o seu rosto "de caído e flácido para firme e proporcional", voltado principalmente para as mulheres.

Uma conhecida minha reclama que o queixo dela se torna doloroso quando chove. Mas logo eu descubro que ela queria fazer uma cirurgia plástica no nariz, mas foi convencida - ou convenceu a si própria --de que era seu queixo que realmente precisava de novos contornos. O resultado: um queixo mais bem feito que é também um queixo mais doloroso. Apesar disso, ela já planeja uma nova intervenção cirúrgica para aumentar os seios.

Presente para a filha
Na Coreia, pais me contam que é comum eles presentearem suas filhas adolescentes como uma "cirurgia de pálpebra dupla", que muda o formato dos olhos para elas parecerem "menos asiáticas". Por que, eu me pergunto, se os olhos coreanos são tão bonitos do jeito que são?

A mensagem que ecoa dos anúncios no trem é que "confiança na aparência traz energia positiva que pode ser a essência da felicidade". Felicidade, essa coisa tão simples que pode ser conquistada com o corte de uma faca! Exceto pelo fato de que não é bem assim. Existe agora uma reação em forma de ações na Justiça – em grande quantidade – movidas por pacientes, ou melhor, vítimas, processando médicos que refizeram seus rostos, mas não da forma correta. Uma das vítimas disse que, quando tirou os curativos, "não parecia ter um rosto humano...que seu rosto era mais repulsivo que o de monstros ou alienígenas".

Parte do problema é que a cirurgia plástica é tão lucrativa que médicos não qualificados para isso – ou mesmo médicos que são de outras áreas da medicina – estão se aventurando nessa especialidade. Há relatos de procedimentos cirúrgicos estéticos sendo realizados por chamados "médicos fantasmas". Em um dos casos que foi parar na Justiça o processo diz que o médico responsável saiu da sala quando o paciente estava sob anestesia, e que outro médico o substituiu e cometeu falhas no procedimento.

Além disso, em alguns casos, fotos do "antes e depois" dos pacientes usados em anúncios também passaram por uma "cirurgia" – no caso, aquela feita pelo Photoshop.

Como consequência disso, a Associação Coreana de Cirurgiões Plásticos está pedindo regras mais rígidas para médicos da área e também para a publicidade relacionada a esse tipo de cirurgia. Eles temem que a má publicidade gerada com esses casos prejudique a reputação de uma indústria que é, em sua maior parte, bem administrada.

Mas eles estão remando contra a maré. A cirurgia plástica é uma atividade extremamente rentável na Coreia do Sul, mesmo com preços mais baixos do que nos EUA e na Europa. Em uma das grandes empresas em Gangnam, aqui em Seul, uma correção do formato do olho, procedimento que dura aproximadamente 30 minutos, custa US$ 1.500 (ou R$ 4.000). Já uma cirurgia para tirar as rugas pode custar cerca de US$ 11.000 (ou R$ 29.540).

Vaidade chinesa
É importante chamar a atenção para esse fato, porque já há um grande mercado com o mesmo "senso de vaidade" da Coreia crescendo na vizinhança --a China. De acordo com o jornal Joogang Daily, dois terços dos estrangeiros que visitaram a Coreia do Sul no ano passado para fazer uma cirurgia plástica vieram da China -- o que significa mais de 16 mil clientes. A imprensa local relata que algumas das cirurgias plásticas feitas por chineses são tão radicais – e "bem feitas" – que às vezes causam problemas para as autoridades na hora de a pessoa sair do país.

Mas talvez os chineses que sonham com uma beleza de atriz/ator de cinema, ou mesmo os pais sul-coreanos que acham que podem melhorar o visual de suas filhas presenteando-as com uma plástica deveriam refletir sobre as chances de acabarem vivendo um conto de terror na Justiça por conta de um procedimento malfeito.

Uma ex-rainha da beleza do país se submeteu a um procedimento para aumentar os seios com silicone, mas a cirurgia deu terrivelmente errado. Depois de uma série de infecções, ela terminou com uma mama muito maior do que a outra. Ela culpa os médicos pelo desastre, mas também por nunca terem dito a ela: "Olha, você não precisa disso." "A cirurgia plástica é como um vício", disse ela. "Se você fizer os olhos, você quer o nariz". "E os médicos não dizem: 'Você é bonita o suficiente como você é'."

Fonte: UOL/BBC Brasil

Resolução CFM nº 2.107/14 - Normatiza a Telerradiologia

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.107, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 dez. 2014. Seção I, p.157-158
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.890, DE 15-01-2009

Define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução CFM nº 1890/09, publicada no D.O.U. de 19 janeiro de 2009, Seção 1, p. 94-5p.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO o constante desenvolvimento de novas técnicas de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre médicos;

CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da Telerradiologia existem muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia autorização do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;

CONSIDERANDO que o médico que exerce a radiologia a distância, sem contato com o paciente, deve avaliar cuidadosamente os dados e as imagens que recebe, só pode emitir o respectivo relatório se a qualidade da informação for suficiente e adequada ao caso em questão;

CONSIDERANDO o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em Outubro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e regulamenta a Telemedicina;

CONSIDERANDO a Resolução do CFM n° 1.931/2009 no sexto Código de Ética Médica, no que dispõe sobre a Telemedicina;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 1.634/2002 e 2068/2013, que reconhecem e regulamentam as especialidades

médicas e áreas de atuação;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.983/2012, que normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula

de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2007/13, que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1638/2002, que define o prontuário médico, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que dispõe sobre o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos prontuários e para a troca de informação identificada;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.551/2011, que dispõe sobre o teletrabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Lei que regulamenta o Ato Médico, nº 12.842/2013, que define que o laudo do exame de imagem é privativo do médico;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 18 de agosto de 2006, realizada em Brasília, com sucedâneo no Parecer CFM nº 36/2002;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 25 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Definir a Telerradiologia como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades desenvolvidas localmente.

Art. 2º Os serviços prestados pela Telerradiologia deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.

Art. 3º A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório.

Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

Art. 4º A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem e com o respectivo registro no CRM.

Parágrafo 1º Portadores de Certificados de Atuação em mamografia e densitometria óssea só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na respectiva área.

Art. 5º Esta resolução reconhece como áreas abrangidas pela telerradiologia:

I - Radiologia Geral e Especializada;

II - Tomografia Geral e Especializada;

III - Ressonância Magnética;

IV - Mamografia;

V - Densitometria Óssea;

VI - Medicina Nuclear;

§ 1º Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser médico portador de título de especialista em medicina nuclear, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

§ 2º Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo deve ser emitido por especialistas das duas áreas.

Art. 6º É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos.

Art. 7º Em caso de radiologia geral não contrastada, inclusive mamografia, conforme o nível 1 do Anexo e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico a distância.

Art. 8º Nos serviços nos quais são realizados exames dos níveis 2 e 3 do Anexo deverá obrigatoriamente contar com médico especialista local.

Art. 9º A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente que realizou o exame.

§ 1º O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta responsabilidade.

§ 2º A apuração de eventual infração ética desses serviços será feita pelo Conselho Regional da jurisdição onde foi realizado o procedimento.

Art. 10. Na emissão do relatório deverá constar o número do registro profissional médico, nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina do Brasil, dos médicos envolvidos no atendimento e da pessoa jurídica prestadora de serviço remoto, quando houver.

Art. 11. As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

§1º No caso da pessoa jurídica possuir registro de clínica de diagnóstico por imagem e expandir sua atuação para Telerradiologia, esta atuação deverá ser informada ao CRM.

§ 2º Nas unidades realizadoras de telerradiologia deverá haver um diretor técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

Art. 12. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista ou certificado de área de atuação, conforme artigo 4º, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

Art. 13. Revoga-se a Resolução CFM nº 1890/09, publicada no D.O.U. de 19 janeiro de 2009, Seção I, pg. 94-5.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília-DF, 25 de setembro de 2014.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO ÚNICO

NORMAS OPERACIONAIS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA A TRANSMISSÃO E MANUSEIO DOS EXAMES E LAUDOS RADIOLÓGICOS REFERENTE AO ARTIGO 2º.

NORMAS GERAIS:

Da Compressão e transmissão das imagens Radiológicas:

Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão deverão estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM de uma das especialidades ou área de atuação listadas no artigo 4º, para que não haja comprometimento da performance diagnóstica.

Da visualização e processamento das imagens pelo radiologista:

É de responsabilidade do médico com registro no CRM de uma das especialidades ou área de atuação listadas no artigo 4º garantir as características técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico.

As estações de trabalho e monitores, assim como o software utilizado para processamento das imagens (visualizadores) utilizados para diagnóstico devem apresentar as seguintes características:

-Resolução espacial e de contraste, e luminância adequadas às características diagnósticas da modalidade.

-Capacidade de reproduzir o estudo original, incluindo: controle interativo de brilho/contraste, capacidade de manipular rotação das imagens, acurácia em medidas de distância lineares e de unidades Hounsfield para tomografia e capacidade de mostrar dados clinicamente relevantes.

Da segurança e privacidade:

Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do Conselho Federal de Medicina.

Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).

ASPECTOS ESPECÍFICOS

Nível 1: Radiologia Geral não contrastada [por exemplo, radiografias de tórax, extremidades, colunas, crânio, e outros], exceto mamografia.

Os exames deverão ser transmitidos em formato JPEG, com resolução mínima de 4 Megapixel ou DICOM 3.

Nível 2: Radiologia Especializada ou Contrastada Os exames deverão ser transmitidos em formatos JPEG, com resolução mínima de 4 Megapixel ou DICOM 3, sob a responsabilidade de médico especialista com registro no CRM.

Nível 3: Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear.

Os exames deverão ser transmitidos em formato DICOM 3, sob a responsabilidade de médico especialista com registro no CRM.

Nível 4: Mamografia Digital (CR ou DR).

Os exames deverão ser transmitidos em formato DICOM 3, sob a responsabilidade de médico com registro no CRM. A análise dos exames deverá ser feita em monitor específico.

Fonte: CREMESP

Regras de contratos entre operadoras e prestadores de serviço

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 363, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2014. Seção I, p.93-94
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 42, DE 04-07-2003
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 71, DE 17-03-2004
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 79, DE 31-08-2004
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 91, DE 04-03-2005
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 108, DE 09-08-2005
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 241, DE 03-12-2010
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 286, DE 10-02-2012
REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 49, DE 17-05-2012
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 346, DE 02-04-2014

Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e os arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN, dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e

II - forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.

CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ESCRITOS

Art. 3º As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador.

Art. 4° Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;

IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e

V - as penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

Parágrafo único. A definição de regras, direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos nas cláusulas pactuadas devem observar o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais legislações e regulamentações em vigor.

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:

I - qualquer tipo de exigência referente à apresentação de comprovantes de pagamento da contraprestação pecuniária quando da elegibilidade do beneficiário junto ao Prestador;

II - qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;

III - exigir exclusividade na relação contratual;

IV - restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;

V - estabelecer regras que impeçam o acesso do Prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas;

VI - estabelecer quaisquer regras que impeçam o Prestador de contestar as glosas, respeitado o disposto nesta norma;

VII - estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora; e

VIII - estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.

Parágrafo único. As vedações dispostas nos incisos V e VI só se aplicam se o envio do faturamento for feito no Padrão TISS vigente.

Art. 6º Deve haver previsão expressa que a troca de informações dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde entre a operadora e o Prestador só poderá ser feita no padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS vigente.

Art. 7º O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o da comarca de prestação de serviço do Prestador.

Seção I
Do Objeto, Natureza do Contrato e Descrição dos Serviços Contratados

Art. 8º O objeto e a natureza do contrato devem ser expressos, incluído o regime de atendimento e os serviços contratados.

Parágrafo único. Deve haver previsão expressa sobre a possibilidade de exclusão ou inclusão de procedimentos durante a vigência do contrato.

Art. 9º Os serviços contratados pela operadora devem ser descritos por procedimentos, de acordo com a Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, vigente.

Art. 10. Deve haver previsão expressa que é vedada a exigência de prestação pecuniária por parte do Prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, excetuado os casos previstos na regulamentação da saúde suplementar de Mecanismos de Regulação Financeira.

Seção II
Da Definição dos Valores dos Serviços Contratados, dos Critérios, da Forma e da Periodicidade do seu Reajuste e dos Prazos e Procedimentos para Faturamento e Pagamento dos Serviços Prestados

Art. 11. Os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência.

Art. 12. A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa de modo claro e objetivo.

§ 1º É admitida a utilização de indicadores ou critérios de qualidade e desempenho da assistência e serviços prestados, previamente discutidos e aceitos pelas partes, na composição do reajuste, desde que não infrinja o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais regulamentações da ANS em vigor.

§ 2º O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito.

§ 3º É admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 90 (noventa) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano;

Art. 13. Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos.

Art. 14. A rotina de auditoria administrativa e técnica deve ser expressa, inclusive quanto a:

I - hipóteses em que o Prestador poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado;

II - prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada; e

III - conformidade com a legislação específica dos conselhos profissionais sobre o exercício da função de auditor.

Parágrafo único. O prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora.

Seção III
Da Identificação dos Atos, Eventos e Procedimentos Assistenciais que Necessitem de Autorização da Operadora

Art. 15. Os atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora devem ser expressos, inclusive quanto a:

I - rotina operacional para autorização;

II - responsabilidade das partes na rotina operacional; e

III - prazo de resposta para concessão da autorização ou negativa fundamentada conforme padrão TISS.

Seção IV
Da Vigência do Contrato e dos Critérios e Procedimentos para Prorrogação, Renovação e Rescisão

Art. 16. O prazo de vigência, os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão do contrato devem ser expressos, inclusive quanto à:

I - prazo para notificação de rescisão ou não renovação contratual, bem como de suas eventuais exceções;

II - obrigação de identificação formal pelo Prestador, pessoa física ou jurídica, ao responsável técnico da operadora dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, acompanhada de laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro Prestador, respeitado o sigilo profissional, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 17 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998;

III - obrigação de comunicação formal pelo Prestador aos pacientes que se enquadrem no inciso II deste artigo.

Seção V
Das Penalidades pelo não Cumprimento das Obrigações Estabelecidas

Art. 17. As penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas para ambas as partes devem ser expressas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 Excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta Resolução, os contratos com data de aniversário que compreenda os primeiros noventa dias, contados a partir de 1º de janeiro, o valor do reajuste será proporcionalmente estabelecido considerando este período.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A operadora deve garantir o atendimento dos pacientes identificados na forma do inciso II, do art. 16, em Prestadores que possuam os recursos assistenciais necessários à continuidade da sua assistência, respeitados os prazos estabelecidos na RN nº 259, de 17 de junho de 2011.

Art. 20. O disposto nesta Resolução não se aplica a:

I - relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado;

II - profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras;

III - administradoras de benefícios.

Art. 21. As cláusulas de contratos escritos celebrados anteriormente à vigência desta Resolução que estivrem em desacordo com suas disposições devem ser ajustadas em até doze meses, contados do início da vigência desta Resolução.

Art. 22. As operadoras que mantenham contrato não escrito com prestadores de serviço permanecem em situação de irregularidade, sujeitas à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.

Art. 24. Revogam-se as RN nº 42, 4 de julho de 2003, RN nº 54, 28 de novembro de 2003, RN nº 60, 19 de dezembro de 2003, RN nº 71, 17 de março de 2004, RN nº 79, 31 de agosto de 2004, RN nº 91, 4 de março de 2005, RN nº 108, 9 de agosto de 2005, RN nº 241, 3 de dezembro de 2010, RN nº 286, 10 de fevereiro de 2012, RN nº 346, de 2 de abril de 2014; e a Instrução Normativa - IN nº 49, 17 de maio de 2012.

§1º Os instrumentos contratuais que foram celebrados antes da vigência desta Resolução, que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.

§ 2º As infrações praticadas durante a vigência das normas previstas no caput permanecem sujeitas à aplicação de penalidades.

Art. 25. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Novas regras na relação entre médicos e operadoras entram em vigor no dia 22

A partir do dia 22 de dezembro, passam a valer em todo o país as novas regras para contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os médicos, dentre outros prestadores de serviço. As normas, que regulamentam e detalham como deverá ser seguida na prática a Lei 13.003/14, foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12), por meio de três resoluções e uma instrução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Confira ABAIXO as principais mudanças e acesse a íntegra das Resoluções Normativas nº 363/14, 364/14 e 365/14, além da Instrução Normativa nº 54/14 para conhecer todas as regras:

Novos contratos devem conter:
- objeto e natureza do contrato, incluído o regime de atendimento e os serviços contratados, com descrição de todos os serviços contratados;
- definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
- identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;
- vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
- penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

Antigos contratos devem mudar:
- cláusulas celebradas anteriormente à vigência da Resolução e que estiverem em desacordo com suas disposições devem ser ajustadas em até 12 meses;
- operadoras que mantenham contrato não escrito com prestadores de serviço permanecem em situação de irregularidade, sujeitas à aplicação das penalidades cabíveis;
- o descumprimento do disposto na Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.

Serão vedados nos contratos:
- exigências que infrinjam o Código de Ética Médica;
- exigência de exclusividade na relação contratual;
- restrição, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional;
- determinação de regras que impeçam o acesso do médico às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas, ou que o impeça de contestar as glosas;
- determinação de formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora ou que que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.

Como ficam os valores e reajustes:
- os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência;
- a forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa de modo claro e objetivo;
- o reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito;
- será admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano, isto é, até 31 de março de cada ano;
- a ANS passa a ser responsável por estabelecer um índice de reajuste em casos específicos, somente quando não houver consenso entre as operadoras e prestadores sobre os índices de correção aos serviços contratados;
- o índice de reajuste definido pela ANS será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que deverá corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato, considerando a última divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Prazos para faturamento e pagamento:
Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos, bem como a rotina de auditoria administrativa e técnica, inclusive quanto a:
- hipóteses em que o médico poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado;
- prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada;
- o prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora.

Substituição de prestadores de serviços
- cada prestador de serviço descredenciado deverá ser substituído por outro equivalente. Até então, a medida valia somente para os serviços hospitalares (Lei 9.656/1998);
- as operadoras devem comunicar aos consumidores, com no mínimo 30 dias de antecedência, sobre todas as substituições de prestadores de serviços não hospitalares – como clínicas, profissionais de saúde, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios;
- para a substituição, serão observados alguns critérios como disponibilidade, qualidade (eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente) e informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários;
- no caso de profissionais de saúde que atuem em consultório isolado, a operadora deve observar critérios de equivalência como a habilitação legal para exercer a mesma profissão, além da localização no mesmo município.

Fonte: CFM

Falha em assistência médica em pré-natal gera indenização

Acordão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de assistência médica a indenizar uma gestante por falha em diagnóstico durante o pré-natal. Ela receberá R$ 30 mil por danos morais.

A autora fazia acompanhamento com médico credenciado pela ré, em Santo André, e o profissional teria deixado de diagnosticar um problema de crescimento no bebê, fato que prejudicou a saúde da criança após o nascimento. Em defesa, a empresa alegou não haver nexo causal entre a conduta do médico e o quadro clínico do recém-nascido, pois a anomalia constatada não poderia ser evitada durante o pré-natal.

“É fato incontroverso que durante a gravidez o feto estava com restrição de crescimento, o que, realmente, não poderia ser solucionado pelo médico, mas esta circunstância, como pretende a apelante, por si só, não afasta sua responsabilidade, já que a falta de diagnóstico em tempo oportuno gerou grave risco ao feto”, afirmou o relator Carlos Teixeira Leite Filho em voto.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo: Apelação nº 0015042-67.2009.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

domingo, 14 de dezembro de 2014

A vida no 'pior hospital do mundo'



Um hospital na Guatemala foi descrito por ativistas como a instituição médica mais perigosa do mundo. Ex-pacientes dizem que eles foram abusados sexualmente enquanto sedados, e o próprio diretor admite – filmado por uma câmera escondida da BBC – que seus pacientes ainda são abusados.

Por todo o lado, corpos imóveis deitados no chão de concreto do pátio sob o sol ardente. Os pacientes parecem estar altamente sedados. Os cabelos foram raspados e eles usam trapos como roupas e nada nos pés.

Outros estão totalmente nus, expondo a sujeira, causada às vezes pelas próprias fezes e urina. Eles se parecem mais com prisioneiros de campos de concentração do que com pacientes.

O Hospital Federico Mora tem cerca de 340 pacientes, incluindo 50 criminosos violentos e mentalmente perturbados. Mas, segundo o diretor do hospital, Romeo Minera, apenas uma minoria tem sérios problemas mentais – impressionantes 74% chegaram precisando apenas de um pouco de atenção e cuidados e deveriam ter ficado na comunidade.

Minera acredita que a equipe da BBC pertence a um grupo de caridade, oferecendo ajuda para a instituição. Jornalistas não são bem-vindos – o disfarce foi a única maneira de ter acesso ao hospital, condenado por grupos de direitos humanos.

Desespero

Andar em uma das alas é como entrar em um inferno. Aqui, mais pacientes em trapos sentados no chão e em cadeiras de plástico, balançando-se em busca de conforto.

Não parece haver nenhum esforço de estímulo nesse espaço amplo e seguro.

Os pacientes vêm até nós, desesperados por contato humano. Um homem me agarra e implora para que seja levado do hospital.

Um enfermeiro diz que dois ou três profissionais são responsáveis por 60 a 70 pacientes. Outros dizem que a única maneira de lidar com eles é sedando-os.

Enquanto meu tradutor distrai o diretor, eu ando pelos quartos localizados em um corredor longo e escuro. Aqui, há mais pacientes deitados em camas de metal quebradas e enferrujadas.

Eles parecem sedados demais para andar até o banheiro. Há poças de urina nos colchões, e as roupas de alguns dos pacientes estão coberta pelas próprias fezes. O mau cheiro domina o ambiente – e eu tento, com todas as forças, controlar a náusea.

Em resposta à investigação da BBC, o governo da Guatemala disse que o hospital "usa a menor dose de sedativos como recomendado pela Organização Mundial de Saúde" e defendeu as condições do hospital.

"Há enfermeiros treinados para atender às necessidades dos pacientes, inclusive para mantê-los limpos e vestidos, e uma equipe de manutenção para manter o ambiente limpo".

Abusos

Mas este não é o fim do horror. Durante a filmagem secreta, o diretor faz uma confissão surpreendente – os guardas abusam sexualmente dos pacientes. O hospital, diz ele, é um lugar "onde tudo pode acontecer".

Dois ex-pacientes contam terem sido estuprados no Federico Mora. Eles afirmam que os perpetradores também eram da equipe médica, além dos guardas.

Uma paciente diz que foi abusada sexualmente por um enfermeiro enquanto dormia. Ela tinha apenas 17 anos e era virgem.

"Eu não estava ciente disso já que eu estava sedada. Só percebi que tinha perdido minha virgindade no dia seguinte. Eu sangrava pelas pernas, então descobri que o que tinha acontecido naquela noite é que um enfermeiro tinha entrado e me estuprado", diz.

Este era o terceiro dia dela no hospital. Depois de duas semanas, seus gritos de socorro fizeram com que sua família a tirasse do local. "Você nunca se esquece de uma experiência como essa", diz ela, entre lágrimas.

Ricardo, outro ex-paciente, diz que foi estuprado durante os três anos que passou no Federico Mora. Ele só foi libertado depois de uma batalha judicial, alegando ter sido diagnosticado erroneamente com esquizofrenia.

"Eles se aproveitavam das pacientes do sexo feminino, quando elas estavam sedadas", diz Ricardo. "Os agentes da polícia, os pacientes e os enfermeiros – e alguns médicos também. Eles separavam as meninas mais bonitas para si durante à noite".


'O mais terrível'

O grupo americano defensor dos direitos de deficientes Disability Rights International (DRI) passou três anos recolhendo provas sobre o Federico Mora. Em um relatório publicado em 2012, o grupo descreveu o hospital como "a instalação mais perigosa que nossos investigadores já viram em qualquer lugar nas Américas".

O DRI disse que "qualquer pessoa com ou sem deficiência internada neste hospital enfrenta risco imediato para a vida, saúde e integridade pessoal, além de risco de tratamento desumano e degradante ou tortura".

O relatório explica que pacientes tiveram cuidados médicos negados, foram expostos a doenças e infecções graves e contagiosas e, agravado pelo abuso sexual "generalizado", estavam em risco de contrair HIV.

Numa visita, o grupo conseguiu filmar uma paciente explicando que ela havia sofrido abuso sexual em seu primeiro dia no hospital, enquanto estava amarrada em uma parede.

"Eu também vi pacientes mantidos em isolamento. Havia um homem literalmente tentando escalar para sair de uma cela de isolamento. Ele estava em cima do muro tentando desesperadamente sair. E pessoas ficam presas nessas cela durante horas ou dias", disse o fundador da DRI, Eric Rosenthal, que descreveu o local como o "mais terrível" já visitado por ele.

Na minha visita ao hospital, vi um dos quartos de isolamento usados para pacientes violentos demais para serem contidos.

É um quarto de dois metros quadrados com uma pequena janela. Um homem estava encolhido no canto. O chão estava coberto de dejetos humanos.

O diretor me disse que esses quartos eram monitorados, mas admitiu que, recentemente, um paciente havia cometido suicídio ao subir até a janela e se enforcar.

Processo judicial

O governo guatemalteco defendeu o uso destas celas, dizendo que "os pacientes são mantidos em isolamento durante apenas duas horas em cada ocasião" e são constantemente monitorados.

O governo também afirmou que ninguém estava sendo mantido em isolamento durante a nossa visita.

O uso de salas de isolamento era parte das provas levadas pela DRI à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2012, que emitiu uma "medida de emergência" – efetivamente obrigando o governo a solucionar as questões levantadas pela DRI para "salvar vidas".

As autoridades concordaram em agir imediatamente e iniciar uma investigação sobre as alegações de abuso sexual, mas, dois anos depois, aparentemente nada foi feito.

Agora, a DRI está preparando um novo processo judicial contra o governo da Guatemala numa tentativa de fechar o hospital.

O caso será analisado em meados de 2015. O governo da Guatemala será efetivamente julgado pela Comissão sobre os problemas no hospital. O governo poderá enfrentar sanções econômicas e comerciais de outros membros da Comissão Interamericana.

A equipe do hospital teme represálias se conversar com a imprensa, mas seis funcionários aceitaram em falar na condição de serem estrevistados juntos e não serem identificados.

"Não temos os remédios que precisamos para tratar pacientes. É sujo, há ratos e baratas", admitiu uma funcionária.

Outro disse: "Acho que falo por todos ao dizer que os abusos cometidos no hospital por guardas são de conhecimento comum". Os seis choram.

"Não é perigoso só para os pacientes, mas para nós também", um funcionário diz. "Já reclamamos, mas ninguém ouve. Trabalhar no hospital é horrível".

O governo da Guatemala disse à BBC que iniciou o processo de melhorar o sistema médico mental pelo país e que está construindo um muro para separar prisioneiros do resto dos pacientes.

E afirmou ainda que, apesar de não ter recebido nenhuma denúncia de abuso sexual, ordenou uma investigação interna.

Fonte: UOL/BBC

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Conselho Federal de Medicina libera uso compassivo do canabidiol no tratamento de epilepsia

A regra autoriza o uso compassivo do canabidiol para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. De acordo com a autarquia, não há evidências científicas robustas sobre a segurança e eficácia do canabidiol, estando vedada a prescrição da maconha in natura para uso medicinal no país, o que é ilegal.

O uso compassivo do canabidiol (CBD), um dos 80 derivados canabinoides da cannabis sativa, foi autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para o tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes que são refratárias aos tratamentos convencionais. A decisão faz parte da Resolução CFM nº 2.113/2014, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União (DOU) e apresentada em coletiva de imprensa realizada nesta quinta-feira (11). A regra, que detalha os critérios para emprego do CBD com fins terapêuticos no País, veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como de quaisquer outros derivados, e informa que o grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O plenário do CFM apenas aprovou a Resolução 2.113/14 após profunda análise científica, na qual foram avaliados todos os fatores relacionados à segurança e à eficácia da substância. A avaliação de vários documentos confirmou que ainda não há evidências científicas que comprovem que os canabinóides são totalmente seguros e eficazes no tratamento de casos de epilepsia. Assim, a regra restringe sua prescrição – de forma compassiva - às situações onde métodos já conhecidos não apresentam resultados satisfatórios. O uso compassivo ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país.

A decisão do CFM deverá ser revista em dois anos, quando serão avaliados novos elementos científicos. “O CFM age em defesa da saúde dos pacientes, o que exige oferecer-lhes abordagens terapêuticas confiáveis. No caso do canabidiol, até o momento, os estudos realizados em humanos têm poucos participantes e não são suficientes para comprovar sua segurança e efetividade. Diante desse quadro, é importante desenvolver urgentemente pesquisas que possam vir a fornecer evidências robustas, de acordo com as normas internacionais de segurança, efetividade e aplicabilidade clínica do CBD”, ressaltou o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima.

Cadastro em sistema - A Resolução ainda estabelece que apenas as especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, de neurocirurgia e de psiquiatria estão aptas a fazer a prescrição do canabidiol, sendo que os médicos interessados em recomendá-lo devem estar previamente cadastrados em plataforma online desenvolvida pelos Conselhos de Medicina. Os pacientes que realizarem o tratamento compassivo com a substância também deverão ser inscritos no sistema. Esse cuidado permitirá o monitoramento do uso para avaliar a segurança e possíveis efeitos colaterais da medicação.

Além de cadastrado, o paciente submetido ao tratamento compassivo com o canabidiol (ou seus responsáveis legais) deverá ser informado sobre os problemas e benefícios potenciais do tratamento. Um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) terá de ser apresentado e assinado pelos interessados. No documento, entre outros pontos, o paciente reconhece que foi informado sobre as possíveis opções de tratamento e que, de forma autônoma, optou pelo CBD. Também admite ciência de que o canabidiol não é isento de riscos ou agravos à saúde. Entre os efeitos indesejáveis mais conhecidos, até o momento, estão sonolência, fraqueza e alterações do apetite. Não são descartadas outras reações, como alergias.

“Com a resolução, o CFM se manifesta defensor das pesquisas com quaisquer substâncias ou procedimentos para combater doenças, desde que regidos pelas regras definidas pelo Sistema de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) e desenvolvidos em centros acadêmicos de pesquisa. A aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é fundamental como maneira de expressar o respeito à autonomia dos pacientes e de ressaltar as obrigações dos médicos e pesquisadores”, salientou Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º vice-presidente do CFM.

Critérios para uso - Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes deverão preencher critérios de indicação e contraindicação. Isso permitirá o uso compassivo da substância em doses adequadas. A seleção levará em conta a resistência da criança ou do adolescente aos tratamentos convencionais, segundo definição proposta pela International League Against Epilepsy (ILAE). Em síntese, significa que no tratamento do transtorno tem havido falha de resposta com dois anticonvulsivantes tolerados e apropriadamente usados para alcançar remissão de crises de modo sustentado.

“A epilepsia é um distúrbio cerebral que acomete em torno de 1% da população mundial, prejudicando gravemente a qualidade de vida e podendo provocar danos cerebrais, especialmente no período de desenvolvimento. Há indícios de que, dentre os pacientes refratários a tratamento, se encontra um grupo específico, correspondente às epilepsias da infância e da adolescência, tais como as encontradas nas Síndromes de Dravet, Doose e Lennox-Gastaut”, explicou o 1º vice-presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro.

O protocolo para uso do canabidiol prevê, ainda, que deverá ser utilizado em adição às medicações que o paciente vinha utilizando anteriormente. Ou seja, ele não deve substituir completamente outros medicamentos, devendo ser administrado de forma associada. A dose mínima, por via oral, será de 2,5 mg por quilo, divididas em duas vezes ao dia. O médico poderá ajustar a recomendação e aumentá-la, segundo os parâmetros previstos na Resolução CFM nº 2.113/14.

O CFM recomenda que o médico assistente fique atento às possíveis interações medicamentosas com o uso do CBD. A autarquia determina também que, após a introdução do canabidiol, o profissional responsável deverá encaminhar ao Conselho Federal, por via eletrônica, relatório de acompanhamento com uma periodicidade de quatro a seis semanas (no primeiro ano) e de 12 semanas após esse período.

Contribuição com debate - Com a publicação da Resolução nº 2.113/14, o CFM oferece importante contribuição ao debate quanto à liberação da importação do canabidiol, tema discutido no âmbito da Anvisa, que é a autoridade federal que registra produtos e substâncias para uso em pesquisa ou comercial, obedecendo a rigorosos critérios de segurança.

O canabidiol circula entre as substâncias vetadas pela Agência, no Brasil. Em maio, uma reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa se discutiu se o CBD seria retirado da lista de substâncias de uso proscrito para entrar na de substâncias de controle especial (comercializado com receita médica, em duas vias). Porém, um dos diretores pediu vistas do processo, adiando a decisão. Contudo, a Anvisa já permite a importação do CBD mediante prescrição e laudo médico, termo de responsabilidade e formulário de solicitação de importação para remédios controlados.

Diferença com maconha – O canabidiol (CBD) é um dos 80 canabinóides presentes na planta cannabis sativa e não produz os efeitos psicoativos típicos da planta. Ou seja, não se pode confundir o uso medicinal de ‘canabinoides’ com o uso do produto in natura. Por isso, na Resolução 2.113/14, o CFM veda sua prescrição para tratamento de doenças.

Apesar da liberação do uso do canabidiol no país, o Conselho Federal de Medicina reitera sua posição contrária sobre a descriminalização e a legalização das “cannabis indica e sativa” e seu consumo “recreativo”. Esta posição está alinhada com a postura da autarquia com relação às políticas de combate ao tabagismo e alcoolismo e ao seu compromisso com a defesa do bem estar de todos. “Nós, médicos, estamos preocupados com a da saúde da população. Existem substâncias da canabis sativa que têm propriedades medicinais, para essas nós somos favoráveis que sejam pesquisadas em centros adequados. Não apoiamos a liberação para uso recreativo, pois sabemos o tanto que substâncias psicoativas fazem mal à saúde”, defende o psiquiatra Salomão Rodrigues, conselheiro federal por Goiás.


Confira os principais destaques da Resolução CFM nº 2.113/14

- Aprovação: Está autorizado o uso compassivo do canabidiol no tratamento de epilepsias em criança e adolescentes que sejam refratárias aos tratamentos convencionais.

- Restrito aos especialistas: Apenas as especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, de neurocirurgia e de psiquiatria poderão prescrever o canabidiol.

- Cadastro: Os médicos prescritores deverão ser previamente cadastrados em plataforma online criada pelo Conselho Federal de Medicina para este fim. O mesmo deverá ocorrer com os pacientes.

- Pré-requisito: Para receber a prescrição, o paciente necessita preencher os critérios de indicação e contraindicação para inclusão no uso compassivo.

- Acompanhamento: Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol deverão ser acompanhados, de acordo com relatórios enviados pelos médicos prescritores.

- Esclarecimento: Os pacientes, ou seus responsáveis legais, deverão ser informados sobre os riscos e benefícios potenciais e assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

- Proibição: A regra veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados, que não o canabidiol. O grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da Anvisa.

- Revisão: A decisão do CFM deverá ser revista em dois anos, quando serão avaliados novos elementos científicos.

Fonte: CFM

Artigo: O consumidor e as cirurgias plásticas

*Por Peterson Barroso Simão – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do RJ

Registro, de preâmbulo, que não tenho a pretensão de ensinar, mas aprender com as críticas construtivas que surgirem e assim aperfeiçoar o meu conhecimento sobre as matérias do consumidor e de responsabilidade médica e hospitalar, muito bem tratadas pelos Desembargadores Sergio Cavalieri Filho e José Carlos Maldonado de Carvalho.

É crescente a procura por cirurgias plásticas em busca de um ideal de beleza. Por motivos íntimos e diversos, pessoas se submetem a intervenção cirúrgica para afinar o nariz, suavizar as rugas, corrigir orelha de abano, eliminar gordura abdominal, remodelar os seios, etc.

A relação jurídica entre médico e paciente é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. O paciente se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º, do CDC, pois, mediante remuneração, contrata e recebe o serviço como destinatário final. O fornecedor do serviço é o médico, que atua com sua equipe, em hospitais, clínicas e até mesmo em consultórios de ponta, sendo todos responsáveis pela boa prestação do serviço.

Costumeiramente estas intervenções se tornam um sucesso para alegria de todos. De um lado, eleva-se a autoestima do paciente. De outro, os profissionais são remunerados pelo trabalho desenvolvido. Mas nem sempre a história tem um final feliz. Quando isso acontece, as partes saem da sala de cirurgia para solucionar o impasse nas salas do Poder Judiciário.

As insatisfações com o procedimento cirúrgico são as das mais variadas. Às vezes, foi realizada sem necessidade e a mudança não agradou. Alguns reclamam que a expectativa não foi atingida. Outros alegam frustração pelo que ficou no corpo e agora lhe causa abalos na mente. Há quem afirme não ter recebido informação prévia de que a cirurgia no seio poderia acarretar redução da sensibilidade. Tem ainda aqueles que argumentam que uma puxadinha aqui ou ali ficaria melhor. São sobre essas questões que o julgador se depara e tem o dever de solucionar o conflito existente entre as partes.

Importante destacar que existem dois tipos de cirurgia plástica. A mais conhecida é a cirurgia plástica estética, que tem finalidade embelezadora. Outra menos comentada, porém de maior importância, é a cirurgia plástica corretiva ou reparadora, que tem por objetivo corrigir, minimizar ou suavizar uma deformidade física congênita ou provocada por acidente.

Na recente tragédia ocorrida no Paraná, em que um menino foi atacado por um tigre, a lesão foi tamanha que os médicos não conseguiram salvar o braço dilacerado, que infelizmente foi amputado. Ainda que as lesões fossem de uma menor gravidade a ponto de ser possível manter o braço daquele garoto, certamente ficariam marcas notórias do ataque. Neste caso, a deformidade causada no braço poderia ser minimizada por enxertos ou outra técnica similar.

Certa vez uma mãe descuidada cozinhava com seu filho de tenra idade no colo. A criança se curvou em direção ao fogão e caiu com a cabeça dentro de uma panela de fritura. O óleo quente provocou grave queimadura. Uma orelha grudou ao corpo e parte do couro cabeludo ficou comprometida. Nessa situação, talvez um procedimento cirúrgico consiga descolar a orelha da criança e recuperar o couro cabeludo.

Também são comuns os casos de crianças que nascem com deformidade física. Algumas são de menor percepção, como a orelha de abano. Outras mais severas, como a fissura labial e a fenda palatina.

A orelha de abano em nada afeta a audição. O procedimento cirúrgico para correção dessa deformidade congênita, em regra, tem fins estéticos, mas não se pode descartar o abalo emocional existente em crianças e adolescentes que assim nasceram. Diferente é o caso da criança com fissura labial e fenda palatina, que precisa corrigir aquela alteração anatômica para ter uma melhor qualidade de vida.

Na cirurgia plástica corretiva, independente do gabarito do médico cirurgião, nem sempre é possível eliminar a deformidade. Na hipótese, o profissional tem obrigação de meio, ou seja, deve atuar com zelo e empregar as técnicas disponíveis para melhorar a aparência do paciente, sem garantia de conseguir uma estética perfeita. É o caso do garoto atacado pelo tigre, da criança que sofreu queimaduras e da que nasceu com deformidade nos lábios.

Por sua vez, na cirurgia plástica estética, o profissional tem obrigação de resultado, até porque ninguém se submete a um procedimento embelezador para ficar com a mesma aparência ou para piorá-la. Em razão disso, o profissional é garantidor da perfeição estética pretendida pelo paciente.

A referida “perfeição estética” é feita numa análise subjetiva, dentro do padrão de beleza que cada pessoa se enquadra, não sendo razoável exigir que médico cirurgião faça milagres. É importante que o profissional informe ao paciente sobre os resultados positivos e negativos que possam advir da intervenção cirúrgica.

Tanto na cirurgia plástica estética quanto na corretiva, o médico tem responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art.14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A diferença reside na natureza jurídica da culpa, que é presumida na obrigação de resultado e deve ser provada na obrigação de meio.

Quando constatado algum defeito decorrente da intervenção cirúrgica estética, por se tratar de obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional. Basta o consumidor demonstrar que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa se presuma, surgindo daí a inversão da prova. Para elidir essa presunção, cabe ao médico provar a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Por exemplo, que o insucesso da cirurgia decorreu de fatores não detectáveis antes da operação, força maior, caso fortuito ou mesmo culpa exclusiva do paciente, que não respeitou as recomendações pós-cirúrgicas.

Já na cirurgia corretiva, a hipótese é de culpa provada. Como o profissional apenas tem obrigação de meio, recai sobre o consumidor o encargo de demonstrar o dano e provar que a falha no procedimento cirúrgico ocorreu por culpa do médico (art.333, inciso I, do CPC).

Por mais que amigos e familiares possam recomendar ou desaconselhar, a decisão de realizar ou não um procedimento estético deve partir da convicção da pessoa que está insatisfeita com sua aparência. Recomenda-se que a decisão seja tomada de forma tranquila, pensada, desejada e cuidadosa, acolhendo a satisfação do íntimo da pessoa.

Sabendo dos inconvenientes que podem surgir, é preciso ter todas as informações possíveis sobre o que se quer fazer, com qual profissional, hospital e o que pode acontecer dando certo ou errado.

A busca pelo ideal de beleza não pode se tornar uma obsessão, que leva a outras tantas. Há casos emblemáticos, como o do cantor Michael Jackson, que em tese insatisfeito com sua aparência física se submeteu reiterados procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.

Na dúvida pelo procedimento estético sempre haverá duas posições.

Uns sustentam que arriscar é uma necessidade compreensível de quem sente o incômodo e não está feliz. Sonhar e querer a melhora do corpo, resguardando-se de toda cautela e informação, faz bem a quem livremente escolher este caminho. A modernidade mostra que estas cirurgias se tornaram comuns, trazendo satisfação e bem-estar. ”Bem está o que bem acaba”.

Por outro lado, há aqueles que acreditam que não se deve fazer cirurgias que não são imprescindíveis, lembrando que “Já não há milagres. Devemos aceitar as causas naturais das coisas”.

Agradeço a Shakespeare pelas frases emprestadas e encerro com o que gostaria para mim: viver com tranquilidade as fases da vida – infância, adolescência, maturidade e velhice. Esta última está chegando e estou pronto para me tornar um idoso com muita honra e com todas as minhas rugas que começam a surgir. Enquanto não houver prescrição médica e nem dor, não quero modificar com as mãos dos homens o que as Mãos de Deus entregou ao mundo.

(Informações do TJRJ)

Fonte: SaúdeJur