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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Ocorrência de infecção hospitalar que afetou recém-nascido gera indenização

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um hospital e maternidade a indenizar os pais de uma criança que, embora nascida saudável, contraiu infecção hospitalar que causou paralisia cerebral, com sequelas permanentes.

O casal relatou que seu filho nasceu prematuro, em janeiro de 2004, e que a transmissão da doença teria ocorrido nas dependências do estabelecimento. Laudo pericial apontou infecção hospitalar como causa do incidente, embora o réu tenha afirmado que o contágio aconteceu em razão da prematuridade do menino.

“No caso dos autos, é inegável a ocorrência do dano moral aos apelados, que vem configurado pelos transtornos, sofrimento, angústia, abalo psicológico, dores intensas, dentre outros, o que merece a devida compensação”, anotou o relator Paulo Eduardo Razuk em voto. Ele fixou indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, entre outras cominações.

Os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do julgamento e resolveram o recurso do réu de forma unânime.

Fonte: TJSP