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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Empresa deve manter serviços de refeições a hospitais do DF por mais cinco dias

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar determinando que a empresa S. Indústria e Comércio de Alimentação Ltda mantenha o serviço de preparo, fornecimento e distribuição de refeições a hospitais do Distrito Federal, referente ao contrato 096/2014 firmado entre a empresa e a Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF. O não cumprimento da decisão judicial ensejará multa diária de R$30 mil, até o limite de R$1 milhão. Na mesma decisão, o juiz determinou que o DF quite a dívida com a empresa no mesmo prazo e nas mesmas condições de sanção pecuniária para o caso de descumprimento.

A ação cautelar foi ajuizada pelo DF ao argumento de que a suspensão dos serviços fere os princípios da continuidade do serviço público, da função social do contrato e da primazia do interesse público sobre o privado.

Na decisão, o juiz afirmou: “os contratos administrativos só podem ser celebrados com prévia dotação orçamentária e disponibilidade de caixa; os atrasos nos pagamentos têm sido reiterados, a conta gotas, como se vislumbra destes próprios autos. O objeto do contrato é 'comida, refeição' diária para milhares de pacientes, acompanhante e servidores públicos, estes últimos, no mister da profissão. Não se vive, sobrevive sem comida. E se a empresa não recebe como vai comprar os alimentos para fornecer? Quem vai fazer, distribuir, se seus funcionários não recebem seus salários? E a empresa fornecedora precisa receber seus pagamentos rigorosamente em dia porque necessita diariamente preparar, fornecer e distribuir milhares de refeições a essas pessoas, além de pagar seus funcionários e fornecedores, como predito, isso sem adentrar ao lucro, princípio basilar da iniciativa privada”.

Por outro lado, o magistrado ponderou que a suspensão dos serviços traz grande prejuízo à coletividade e afeta área de vital importância para a população, que é a da saúde pública. Conforme frisou, foi aprovada recentemente lei de iniciativa do Governo do DF a fim de levantar verbas para pagamento de seus débitos até o fim do ano.

Com esse raciocínio, o juiz decidiu pela continuidade dos serviços, mas também pela obrigação do DF quitar a dívida com a empresa durante esse intervalo. Em ambos os casos, o descumprimento da decisão judicial ensejará multa diária de R$ 30 mil, limitada a R$1 milhão.

Processo: 2014.01.1.155025-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios