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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Transporte de remédio ilegal é considerado tráfico, decide TJ-MG

Se uma grande quantidade de remédios proibidos é encontrada por policiais, a tipificação do crime deve ser de tráfico de entorpecentes, e não falsificação de medicamentos. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou parcialmente recurso do Ministério Público que pretendia que dois homens fossem condenados por “alteração de produtos para fins terapêuticos”. Eles foram condenados a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidos de 388 dias-multa

No caso, os homens foram flagrados, em operação da Polícia Rodoviária Federal, transportando 30 mil comprimidos de Nobese. As pílulas conhecidas como "rebites" têm ação análoga à da anfetamina, contêm clobenzorex, um psicotrópico, e são utilizadas por motoristas para se manter acordados, além de serem utilizados para acelerar metabolismo do corpo e pode causar sensação de euforia e suprimir o apetite. Segundo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o “rebite” não é certificado e, portanto, tem sua venda proibida no país.

De acordo o relator, desembargador Flávio Leite, a sentença da primeira instância foi reformada porque não houve alteração dos medicamentos — a dupla havia sido condenada a 10 anos de prisão cada um, em regime inicial fechado. Assim, concordou com o pedido dos réus para serem condenados por tráfico e não por falsificação. A pena, portanto foi reduzida, por ter ficado reconhecida "a violação ao princípio da proporcionalidade das penas cominadas ao tipo do artigo 273 do Código Penal”.

Um dos presos é auditor fiscal tributário estadual de mercadorias em trânsito e o MP pediu a perda da função pública. Nesse caso, o magistrado entendeu que não poderia aplicá-la porque o desvio não tinha relação com a função pública exercida e a pena pelo delito era inferior a quatro anos de reclusão.

Denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 17 de maio de 2013, em Pouso Alegre, os policiais flagraram a dupla transportando 30 mil comprimidos do medicamento, sem registro e de procedência ignorada.

Um deles afirmou que, ao passar pela capital paulista, encontrou-se com um homem que pediu que ele transportasse o produto para João Pessoa, na Paraíba, mediante o pagamento de R$ 1 mil. O outro homem alegou que desconhecia a existência das drogas, pois o colega havia dito que a caixa de papelão onde os remédios estavam tinha apenas brinquedos.

A Promotoria pediu a condenação de ambos pela prática do crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

A defesa de um dos réus afirmou que a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal. Sustentou, ainda, que as provas dos autos são “ínfimas e dúbias”, que o delito deveria ser enquadrado como tráfico e, finalmente, que suas penas foram desproporcionais, devendo a privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos.

A defesa de outro homem declarou que confessou a prática criminosa à polícia e em juízo, portanto, tinha direito à atenuante da confissão espontânea. O desembargador Flávio Leite negou o pedido por entender que “conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, porque essa atenuante tem como objetivo maior a colaboração na busca da verdade real”, diz a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Revista Consultor Jurídico