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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Suspensa decisão que impede Hemoce de fornecer sangue para rede privada conveniada com SUS

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, nessa quarta-feira (10/12), liminar que impedia o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce) de fornecer sangue e hemoderivados para hospitais da rede privada conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme os autos, o Instituto de Transparência do Ceará (ITCE) ajuizou ação requerendo antecipação de tutela para que o Estado se abstenha de celebrar convênios, por meio do Hemoce, com hospitais privados com o objetivo de repassar sangue e hemoderivados. Pediu ainda a condenação do diretor do Centro pelos prejuízos eventualmente causados ao Estado.

Ao apreciar o caso, no último dia 25, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública, deferiu o pedido. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 10 mil.

Em vista disso, o Estado interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0628882-90.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão causa grave lesão à saúde pública, por impedir o fornecimento de bolsas de sangue para a rede privada de hospitais, mesmo que conveniadas ao SUS, podendo vir a acarretar centenas de óbitos. Explicou que o material não está sendo comercializado e que os valores cobrados são para ressarcimento pelos custos operacionais de processamento fornecido pelo órgão de saúde a entidade não pertencente ao SUS.

Também argumentou que a Portaria nº 1.836/2012, da Secretaria de Saúde do Estado, por meio do art. 3º, I, permite o fornecimento desse material a pacientes e serviços assistenciais privados, quando a rede do SUS não possuir demanda para utilização de todos os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção do atendimento aos serviços do SUS.

Ao analisar o caso, o presidente do TJCE suspendeu a decisão com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Destacou também que a Lei nº 10.205/2001 estabelece que a Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados rege-se pelo princípio da universalização do atendimento à população. “Assim, logo percebe-se o potencial lesivo da decisão a quo, uma vez que, ao impedir que o Hemoce forneça bolsas de sangue, seus hemocomponentes e hemoderivados para a rede privada de saúde, o magistrado também atingiu hospitais particulares que possuem convênio com o SUS, o que no Estado representa maioria, colocando em sério risco a vida das pessoas que necessitam desse material, perfazendo nesse ponto grave lesão à saúde pública”.

Fonte: TJCE