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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Homologado acordo entre hospital e parentes de vítima fatal de lipoaspiração mal sucedida

O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília homologou o acordo celebrado entre as partes, no qual o Hospital Santa Marta LTDA desistiu da impugnação da execução e pagará o valor total de R$ 429.000,00 em quatro parcelas. O acordo foi celebrado em sede de cumprimento de sentença, pois o hospital e o médico já haviam sido condenados e não tinham mais direito a nenhum recurso.

As autoras, irmã e mãe de Graziela Murta de Oliveira, ajuizaram ação em face de Denísio Marcelo Caron e Hospital Santa Marta LTDA, no intuito de serem ressarcidas pelos danos morais e materiais decorrentes da morte se sua irmã em razão de procedimento cirúrgico de lipoaspiração no abdome e coxa, bem como correção de lipoaspiração de nádegas, procedida pelo referido médico dentro das dependências do Hospital.

Em 14/10/2005, a magistrada proferiu sentença condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor das autoras, a título de reparação por danos morais.

Ao dar sua decisão, a juíza deixou claro que houve imperícia e negligência, caracterizando a culpa do médico: “Por fim, verifica-se a presença da culpa em duas das suas três modalidades, pois o réu foi imperito ao proceder ao ato operatório, do qual, conforme salientado, decorreram danos não previstos à saúde da paciente, e negligente nos cuidados pós-operatórios, possibilitando o agravamento do estado de saúde e o óbito. Verifica-se, portanto, ato culposo por parte do primeiro réu, impondo-se o dever de indenizar.”

Foram apresentados recursos pelos autores e pelos réus, porém, os desembargadores, de forma unânime, decidiram manter a sentença de primeira instancia que transitou em julgado em 14/09/2013.

Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença que culminou no acordo homologado.

Apesar de o médico não ter comparecido à audiência, nem participado do acordo, ele foi condenado na ação penal nº 2002.07.1.001316-9, que tramitou na Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga DF, às penas de 29 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, um ano de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de multa no valor de 2 dias multas. Para que a ação penal chegue ao fim, o STJ deve certificar se o processo transitou em julgado, pois o ultimo recurso apresentado pelo réu foi negado.

Processo : 2003.01.1.030804-5
Processo : 2002.07.1.001316-9

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur