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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Entidades médicas são impedidas de impor tabela de honorários a planos de saúde

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, deu provimento a embargos infringentes interpostos pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4) e decidiu que conselhos de medicina não podem impor tabela de honorários a planos de saúde, sob pena de violação da liberdade contratual. O acórdão é desdobramento de ação civil pública que discute a adoção de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) para o Sistema de Saúde Suplementar.

O processo teve início ainda em 2004, quando o Conselho Superior de Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina, que congrega conselho, sindicato e associação de médicos no estado, encaminhou ofício ao Ministério Público informando que, após assembleia, foi decidida paralisação do atendimento aos usuários dos planos de saúde que não apresentassem cronograma de implantação da CBHPM – a medida não se aplicava a casos emergenciais. O MPF e o MP de Santa Catarina ingressaram com ação civil pública contra a greve e contra a imposição da tabela por considerar que ela impedia a livre concorrência e a liberdade de escolha tanto dos pacientes quanto dos médicos.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Santa Catarina condenou o Sindicato dos Médicos, o Conselho Regional de Medicina e a Associação Catarinense de Medicina a não incentivar a paralisação ou a cobrança de valores além dos contratualmente ajustados, a não impor qualquer sanção a médicos que não aderissem ao movimento, bem como a punir os médicos que cobrassem preços diferentes daqueles já fixados pelos planos. As entidades recorreram ao TRF4. A 3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento aos apelos, julgando a ação civil pública improcedente.

Ao tomar conhecimento deste última decisão, a PRR4 interpôs embargos infringentes solicitando a reforma do acórdão para que prevalecesse o voto do relator, juiz federal Nicolau Konkel Júnior. No recurso, alegou-se incompetência do Conselho Federal de Medicina, que redigiu a CBHPM, para fixar valores mínimos de remuneração. Tal imposição coercitiva constitui infração à ordem econômica. “Vários são os procedimentos administrativos que foram instaurados pela Secretaria de Defesa Econômica, que vem entendendo sistematicamente pela ilegalidade na exigência de implantação da CBHPM”, defendia a PRR4 na peça.

Os embargos lembraram ainda que usar possíveis paralisações de atendimento aos usuários de planos de saúde como instrumento de pressão para implementação ou imposição dos valores estabelecidos na CBHPM mediante cobrança não encontra amparo legal ou ético: “Ao formalizar o contrato de consumo com as operadoras de planos de saúde, o consumidor não pode ser exposto ao risco de não ser atendido, ser mal atendido ou ter que pagar novamente para receber atendimento sem a certeza de ser reembolsado posteriormente”.

A 2ª Seção do TRF4, por unanimidade, concordou com os argumentos. Da decisão, cabe recurso.
Acompanhe o caso: Embargos infringentes nº 2004.72.00.014923-8 (TRF)
Originário: Ação Civil Pública nº 2004.72.00.014923-8 (SC)

(Informações da Procuradoria Regional da República na 4ª Região)

Fonte: SaúdeJur