A juíza Christina Bini Lasmar, em cooperação na 15ª Vara Cível, condenou a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, mantenedora do Hospital Risoleta Tolentino Neves, a pagar R$ 10.000 a uma mãe, a título de indenização por danos morais.
A mulher alegou que, após dar à luz um menino, o bebê foi submetido a uma coleta de sangue para a realização de exames. Algumas horas depois, ela foi comunicada de que o exame obteve resultado positivo para aids, e, em função disso, seu filho foi retirado de seu seio, durante a primeira amamentação. A decisão foi publicada no dia 5 de dezembro.
Ainda segundo a paciente, ela informou a médica que era impossível o bebê ser soropositivo, já que havia realizado os exames pré-natal, inclusive sanguíneo, sem que houvesse qualquer alteração, além da gravidez ter sido normal. A médica informou que seria realizado outro exame para a confirmação do resultado, que ficaria pronto em, no máximo, 24 horas.
No entanto, de acordo com a mãe do recém-nascido, o exame só ficou pronto cinco dias depois, apresentando resultado negativo. Durante esse período, a criança foi submetida à aplicação do medicamento AZT, como forma de evitar a transmissão vertical da doença, e apresentou efeitos colaterais pela prática médica equivocada.
A fundação alegou que os efeitos colaterais sofridos pelo recém-nascido não são provenientes da aplicação do AZT e podem ser consequência do fato de que, enquanto gestava a criança, a mulher fez uso de um antibiótico para tratamento de infecção urinária. Além disso, alegou ter seguido o procedimento padrão, indicado no Manual Técnico Pré-Natal e Puerpério, emitido pelo Ministério Público em 2006.
No entanto, a juíza Christina Bini Lasmar, ao julgar procedente a pretensão inicial, levou em conta o laudo do perito judicial, que afima: “(…) além do exame negativo no pré-natal, os dados contidos no prontuário médico e história pregressa da autora mostram que ela não se enquadrava nos critérios de vulnerabilidade para AIDS. Esses dados mostram que a indicação para realização de tal exame no pré-parto imediato é discutível, além disso, o caso não se enquadrava nas situações de indicação formal para a realização do referido exame”.
A condenação também levou em conta a indiscrição como foi anunciado o resultado equivocado do primeiro exame, fato que foi confirmado por uma testemunha que se encontrava no quarto no referido momento e que causou grande constrangimento e sofrimento à paciente.
Processo 2069259-90.2010.8.13.0024
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.