Por maioria, os desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma operadora de planos de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil a M. da S.R., por ter passado pelos procedimentos preparatórios para realização de cirurgia que, após longa espera, não foi realizada em razão do não comparecimento do médico em data, local e horário agendados.
Em primeiro grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, por ter sido o fato considerado mero dissabor.
A operadora alegou que os procedimentos cirúrgicos são marcados pelo próprio médico, não tendo ingerência em suas agendas, além de se tratar de cirurgia eletiva e não situação de urgência ou de risco que pudesse expor o apelante a perigo, ficando clara a improcedência da demanda.
Apontou ainda que M. da S.R. é usuário de outra operadora de planos de saúde e que realizaria o procedimento no hospital por determinação do médico que o atendera e que, na data em que o paciente foi internado para o procedimento, houve desencontro de informações, que não afasta a responsabilidade do profissional e nem gera a responsabilização da operadora.
Defendeu ainda que o fato de M. da S.R. ter sido atendido, ainda que em data posterior, não constitui prejuízo à sua saúde e que, portanto, não há que se falar em indenização, pois a mesma seria improcedente.
O juízo de primeiro grau, em sentença mantida pelo relator da apelação cível, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que houve ausência de responsabilidade do hospital pelo dano causado por culpa exclusiva do médico.
Contudo, para o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, revisor do processo, é solidária a responsabilidade entre o hospital e o médico que utiliza suas dependências para a realização de cirurgia, ainda que não haja vínculo empregatício entre eles, tendo em vista a evidente contratação entre ambos.
“Está claro, em meu entender, a falha do médico pela ausência e pela falta de prévio aviso, bem como a responsabilidade do hospital, seja por via objetiva e até mesmo subjetiva, diante da falta de comunicação com o médico para confirmação do procedimento. Portanto, o hospital deve ser condenado a indenizar M. da S.R. pelos danos morais sofridos”, afirmou o revisor em seu voto, que ainda não vedou eventual ação regressiva da casa de saúde contra o profissional.
Considerando a capacidade econômica das partes, bem como a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, atento ao princípio do desestímulo, como critério pedagógico do instituto da responsabilidade civil, o relator entendeu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e justo para reparar o dano.
Entenda – M. da S.R. permaneceu em jejum desde as 22 horas do dia anterior à internação, foi admitido no hospital às 8 horas da manhã do dia 19 de junho de 2011, passou por todos os procedimentos preparatórios, foi levado ao centro cirúrgico às 12h30, onde aguardou por cerca de três horas, para somente então ser informado que a cirurgia não seria realizada por ausência do médico.
Após isso, a cirurgia foi novamente agendada para ser realizada 17 dias após a citada internação. M. da S.R. precisou arcar com custos adicionais de R$ 1.100,00, exigidos de forma antecipada pelo hospital, sob a alegação de que não eram cobertos pelo plano de saúde.
Processo: 0803753-33.2011.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.