Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Relator mantém liminar que determina tratamento de bebê nos EUA

Decisão do desembargador federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União contra liminar de primeira instância que a obrigava a arcar com todas as despesas necessárias para que um bebê seja submetido a um transplante de intestino no Hospital Jackson Memorial Medical, localizado em Miami, nos Estados Unidos. A liminar havia sido concedida pelo juiz federal Marcelo Duarte da Silva.

No recurso, a União requereu a suspensão da liminar, alegando que o transplante no exterior não seria a única solução para o tratamento da criança e que seria imprescindível nova avaliação por equipe médica especializada para confirmar o diagnóstico. Afirmou que, embora o juiz tenha se baseado no caso da bebê Sophia, que necessitava de um transplante multivisceral, essa é uma hipótese diferente, pois o autor necessita do transplante de somente um órgão.

Para a União, a efetivação das prestações sociais depende da disponibilidade de recursos estatais e a concessão do pedido viola o princípio da isonomia uma vez que os pacientes do Sistema Nacional de Transplantes (SNT) são cadastrados cronologicamente em um sistema de lista única, observando-se os quadros clínicos considerados urgentes.

Além disso, a União disse que o autor não seria elegível para o transplante de intestino no momento, pois não possui o peso corporal mínimo (7 kg), segundo informação confirmada por Rodrigo Vianna, médico brasileiro responsável pela realização do transplante no Jackson Memorial Hospital. Informa ainda que o Ministério da Saúde já firmou parcerias com dois estabelecimentos hospitalares para a realização de transplantes de intestino e multivisceral, sobretudo em crianças: a Fundação Favarolo, em Buenos Aires, e o próprio Jackson Memorial Hospital. Portanto, seria absolutamente provável que, caso seja o único diagnóstico para a cura do paciente, seria possível a realização do procedimento quando o autor estiver elegível para tanto. Destaca também a capacidade da Fundação Favaloro em realizar o transplante com o custo 75% inferior ao previsto no Jackson Memorial.

Na decisão, o desembargador federal Johonsom Di Salvo justificou ser necessário o tratamento desejado pelo agravado, tanto que o próprio Ministério da Saúde firmou convênios com hospitais particulares para realizar o transplante, porém o tratamento é só destinado a adultos. O relator entendeu ainda que não há comprovação de que o caso seja menos grave que o da bebê Sophia, que conseguiu na Justiça Federal tratamento no mesmo hospital nos EUA.

O magistrado também não concordou com a alegação de que a decisão que determina o tratamento do autor nos EUA violaria o princípio da isonomia. “Quem busca sua possível salvação através de tratamento médico no exterior às custas dos recursos públicos não está abjetamente procurando “passar para trás” outros doentes. (…) Quem são os demais que aguardam “na fila” e nas mesmas condições de periclitação de vida que sofre o menino Davi, um transplante de intestino ? Quem estaria sendo prejudicado com o custeio do transplante de intestino a ser feito em Davi ? A União não diz. A propósito, quais programas sanitários estariam objetivamente sendo prejudicados se a União pagar o tratamento da criança ?”, completa Johonsom Di Salvo.

A íntegra da decisão que manteve a liminar pode ser conferida aqui.

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur