O pagamento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) se dará mediante a apresentação da certidão de óbito, do registro da ocorrência policial, da prova da qualidade de beneficiário e das provas de despesas hospitalares. É o que determina o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 6.194/74. Assim, o hospital não é obrigado a abrir o sigilo médico de paciente morto, para servir como prova para o seguro.
O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar totalmente a sentença que determinou a liberação do prontuário médico de um paciente morto, solicitado pelo filho em Ação Exibitória de Documentos.
O relator da Apelação, desembargador Carlos Cini Marchionatti, escreveu no acórdão que, para fins de comprovação junto ao DPVAT, não se justifica a quebra do sigilo profissional do médico. ‘‘Para tanto, como regra, é suficiente a prova de estado expressa na certidão de óbito, em que consta a causa da morte — hemorragia interna por ruptura da artéria aorta toráxica’’, complementou.
Citando a Resolução 1.638/2002, do Conselho Federal de Medicina, Marchionatti disse o exercício da Medicina, em consultório médico ou em hospital, está coberto pelo sigilo profissional, em proteção à profissão e ao paciente, salvo as exceções tipificadas na lei.
O novo Código de Ética Médica, em seu artigo 89, capítulo X diz ser vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo se autorizado pelo paciente, para atender ordem judicial ou para sua própria defesa. Entretanto, ‘‘quando requisitado judicialmente, o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 19 de novembro.
Ação Exibitória
O autor ajuizou Ação Exibitória de Documentos, com pedido de liminar, para obter cópias do prontuário médico de seu pai, que morreu no Hospital de Tramandaí, no Litoral Norte gaúcho. Na inicial dirigida à 3ª Vara Cível daquela comarca, afirmou que o pedido, negado em âmbito administrativo, vincula-se à obtenção de documentos ou anotações médicas durante internamento hospitalar, para embasar pedido do seguro DPVAT.
O hospital apresentou contestação. Disse que o prontuário médico, realmente, não pode ser disponibilizado, tendo em vista o sigilo médico resguardado pelo Código de Ética Médica. Argumentou que a proibição de acesso se estende, inclusive, aos parentes do falecido.
A juíza Milene Koerig Gessinger julgou procedente a ação, determinando a entrega da documentação ao autor da ação. A seu ver, ficou evidente a legitimidade do autor para solicitar o prontuário, já que é filho do morto. Assim, em decorrência, a juíza entendeu que os argumentos do hospital para negar a exibição dos documentos não têm sustentação.
Para ilustrar sua decisão, citou jurisprudência da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, em recurso relatado pelo desembargador Eugênio Facchini Neto, em julgamento ocorrido dia 13 de novembro de 2013. O excerto de acórdão: ‘‘A autora, na condição de esposa do paciente morto no estabelecimento demandado, tem o direito de postular a exibição do prontuário médico do de cujus, restando evidenciado o seu interesse processual e a sua legitimidade. E o réu tem o dever de exibi-lo, não havendo falar em proteção de dados sigilosos do paciente e/ou de ofensa aos seus direitos personalíssimos’’.
Entretanto, no TJ-RS a decisão foi contrária à sentença decidindo que o hospital não tem de fornecer prontuário médico para fins de pagamento do DPVAT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.