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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Justiça obriga Conselho Regional de Psicologia a se submeter a regime estatutário

O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) obteve sentença, junto à Justiça Federal (JF), que determina que o Conselho Regional de Psicologia (CRP) da 11ª Região observe os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de demissão e punição dos seus empregados admitidos mediante aprovação em concurso público. A decisão atendeu a pedido feito em ação civil pública pelo procurador Regional da República Francisco de Araújo Macêdo Filho.

Procedimento administrativo instaurado pelo MPF constatou o não cumprimento de algumas garantias nos processos de admissão e demissão de funcionários do Conselho. Na ação, o MPF defendia a aplicação de um regime de direito público (com o cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa), enquanto o CRP defendia a aplicação plena do regime celetista, o que possibilitaria a demissão sem justa causa.

Segundo o juiz federal George Marmelstein Lima, da 9ª Vara, que estabeleceu a sentença, a contratação dos empregados dos conselhos profissionais tem de ser precedida de concurso público. E, nessa situação, também a demissão há de observar o processo, já que a aprovação em concurso gera para o selecionado a justa expectativa de ser contratado e de não ser demitido arbitrariamente. “Senão, a seleção através de concurso seria facilmente burlada, bastando que os aprovados fossem demitidos imediatamente após a contratação. Desse modo, para que haja coerência entre o modelo de seleção e o modelo de demissão, devem ser observadas as garantias do processo no momento da exoneração”.

Número do processo para consulta na Justiça Federal: 000370-05.2012.4.05.8100

(Informações do Ministério Público Federal no Ceará)

Fonte: SaúdeJur