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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Medicamento comercializado em embalagem idêntica à da concorrência gera indenização

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de laboratório, garantindo-lhe o direito de receber por lucros cessantes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidos por outra empresa do mesmo ramo, acusada de praticar concorrência desleal. A empresa ré foi condenada a pagar pelos lucros que teve com a venda de um medicamento falsificado durante o tempo em que ele foi comercializado.

Embora o relator do acórdão, desembargador Luiz Fernando Boller, tenha reconhecido que a simples utilização de radical idêntico na nomenclatura do medicamento não caracteriza, por si só, ofensa ao direito de propriedade, sobretudo porque o autor da ação detinha exclusividade apenas quanto à utilização de sua marca, a comercialização de produto em embalagem idêntica ao do concorrente é capaz de gerar confusão no consumidor.

“Assim, a utilização das embalagens na forma como foi procedida – mesmo que por curto espaço de tempo – não pode ser permitida, consubstanciando a prática de concorrência desleal, sendo escorreita, então, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para que a demandada se abstenha de comercializar aqueles medicamentos de lote com a embalagem semelhante, merecendo, assim, ser compelida a ressarcir a autora pelos prejuízos materiais suportados, não havendo que se falar, no entanto, em indenização por danos morais”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.045300-6).

(Informações do TJSC)

Fonte: SaúdeJur