A União é responsável pela contaminação de um paciente hemofílico em transfusão de sangue feita em um hemocentro estadual. No caso, a unidade integra a Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia e, por isso, há responsabilidade solidária. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Humberto Martins, para condenar a União a indenizar um paciente hemofílico foi contaminado por hepatite C em transfusão feita na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Pernambuco (Hemope).
O TRF-5 condenou o estado pernambucano ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade civil da União por entender que não houve nexo causal (comprovação da sua ação ou omissão culposa), uma vez que o tratamento não foi feito em estabelecimento do Ministério da Saúde.
Para a corte regional, a União não está obrigada a fiscalizar, permanentemente, todos os estabelecimentos públicos e privados que exerçam atividades relacionadas à hemoterapia, sob pena de lhe ser imputada responsabilidade civil que beneficiaria, indiretamente, o verdadeiro causador do dano.
As partes recorreram ao STJ sustentando três teses: que existe responsabilidade civil da União; que a pretensão indenizatória estaria prescrita; e que os honorários advocatícios foram fixados de forma aviltante.
O ministro Humberto Martins reiterou que a União pode ser solidariamente responsável, nos casos de comprovada responsabilidade civil do Estado por contaminação em unidade da Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia.
Quanto à majoração dos honorários, o relator manteve o valor de R$ 2,5 mil, mas incluiu a União no pagamento de sucumbência de igual valor, totalizando R$ 5 mil. “Considerando o provimento do recurso especial no que toca à inclusão da União no polo de responsabilização, localizo proporção de que a referida pessoa jurídica de direito público também arque com sucumbência em patamar idêntico ao suportado pela Hemope.”
Sobre a alegada prescrição, o ministro ressaltou em seu voto que o acórdão recorrido firmou que a pretensão de indenização não estaria prescrita; portanto, a modificação do entendimento ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.423.483
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.