Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Quiropratas não estão vinculados a Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou entendimento de primeira instância que julgou procedente pedido formulado em mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Quiropraxia para impedir a fiscalização e possível autuação administrativa de profissionais que praticam quiropraxia pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo (CREFITO 3).

A quiropraxia é uma profissão da área da saúde que lida com o diagnóstico, tratamento e a prevenção das desordens do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos destas desordens na saúde em geral. Há uma ênfase em técnicas manuais, incluindo o ajuste e/ou a manipulação articular, com um enfoque particular nas subluxações. A profissão foi fundada nos Estados Unidos em 1895, possuindo, atualmente, uma Federação Mundial sediada em Toronto que mantém relações oficiais com a Organização Mundial da Saúde. No Brasil, duas Universidades possuem graduação sobre a profissão.

No caso em análise, o processo veio ao TRF3 após apelação interposta pelo CREFITO 3 contra sentença que havia entendido que o órgão não dispõe de nenhuma base legal para fiscalizar profissão externa aos seus quadros, não sendo bastante a Resolução 200/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Em seu recurso, o Conselho alegou que a quiropraxia não é uma profissão da área de saúde, tratando-se de mera especialidade da Fisioterapia, disciplinada pela Resolução 220/2001 do COFFITO, cujo exercício é privativo do Fisioterapeuta e está subordinado à sua fiscalização.

A decisão do TRF3 relatou que os conselhos profissionais exercem atividade de fiscalização típica do Estado, devendo ser criados e ter suas atribuições previstas em lei. Na ausência de lei para determinada profissão, seu exercício é livre. Com esse entendimento, ressaltou que “não há nenhum embasamento legal para a Resolução 220/2001 do COFFITO que reconhece a quiropraxia como especialidade da fisioterapia”. Segundo o relator do processo, a jurisprudência pátria já assentou, em inúmeros precedentes que qualquer ato administrativo normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, qual seja, a lei, não sendo permitido ao poder regulamentar extrapolar seus limites com a edição de Resoluções.

O magistrado acatou o entendimento da sentença do juiz de primeira instância, no sentido de que as reclamações formuladas por terceiros acerca de trabalhos realizados por quiropráticos, ante a ausência de previsão legal, devem ser dirimidas nas esferas ordinárias, cíveis ou penais, conforme o caso.

“Muito embora o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional tenha tentado disciplinar a atividade por meio da Resolução nº 220, de 23/05/2001, reconhecendo a quiropraxia como especialidade do profissional fisioterapeuta, o citado ato normativo não possui a força necessária para restringir o alcance da norma constitucional, pois tem natureza infralegal. Deste modo, enquanto não sobrevier Lei disciplinando a matéria, não há como impor limitações ao exercício da citada atividade”, asseverou.

Apelação/Reexame Necessário nº 0004375-43.2009.4.03.6100/SP

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur