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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Decisão reconhece direito de fisioterapeutas de praticarem acupuntura, quiropraxia e osteopatia

Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos a profissionais da Medicina. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

Processo: 5027564-03.2013.404.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região