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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Estado terá que custear cirurgia de urgência

Intervenção cirúrgica deverá ocorrer no prazo de 30 dias sob pena de bloqueio de verbas públicas caso descumprimento

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a cassação da tutela antecipada deferida nos autos da Ação Cominatória que move J.F.G.

O magistrado singular determinou ao Estado, juntamente com o Município de Paranaíba, a intervenção cirúrgica pleiteada, no prazo de 30 dias sob pena de bloqueio de verbas públicas em montante suficiente para custear a cirurgia.

O apelado sofre de ruptura da inserção mio-tendínea do tendão cabeça longa do bíceps direito e ruptura do tendão supraespinhal direito. A doença impede o movimento de todo o braço, inclusive dos dedos das mãos.

Sustenta o Estado que J.F.G. apresentou exame médico que constata as lesões no ombro, mas inexiste qualquer laudo médico que ateste a urgência do procedimento cirúrgico solicitado. Alega ainda que não existe risco à vida e que o cumprimento da ordem judicial afronta o sistema orçamentário constitucional, pois os cofres públicos não estão preparados para tal medida.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entende que, “se a intervenção cirúrgica é pleiteada por pessoa doente, sem condições financeiras de realizá-la às suas expensas, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia sendo verossímil que este tipo de lesão seja capaz de deixar sequelas, além de provocar dores e limitação de movimentos”.

Para o relator, estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela, pois apesar do alto custo da cirurgia, deve-se manter a preservação da vida e da dignidade humana. Quanto à impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, o desembargador ressalta que o artigo 461, § 5º, do CPC, evidencia a intenção do magistrado por meios idôneos a compelir o devedor faltoso e adimplir a obrigação à qual se comprometeu.

Processo nº 4004664-45.2013.8.12.0000

Fonte: TJMS