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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Justiça garante cirurgia e indenização por danos morais a paciente com obesidade mórbida

A juíza de direito substituta da 3ª Vara Cível do Recife, Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Campos, julgou procedente o pedido de uma segurada portadora de obesidade mórbida e condenou a Saúde Excelsior (Excelsior Med S.A) a cobrir as despesas médico-hospitalares necessárias para a realização da cirurgia bariátrica de redução de estômago. A empresa de plano de saúde também foi condenada a indenizar a paciente em R$ 10 mil por danos morais.

No processo, a autora comunicou sua necessidade urgente de submeter-se à cirurgia e apresentou laudo médico comprovando que possui peso acima do ideal, com IMC entre 41 e 45, o que a define como portadora de Obesidade Grau III. No laudo contido na ação judicial, o médico também citou outros gravames de saúde associados ao excesso de peso da sua paciente, como pinçamento de coluna lombar e sinais de atrose nos joelhos e pés.

A Saúde Excelsior negou a cirurgia por entender que a paciente não preenchia os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Citada, a empresa aduziu ainda a inexistência de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Ao analisar o caso, a juíza Ana Luiza Wanderley de Mesquita observou que no contrato celebrado pelas partes não há cláusula que afaste expressamente a cobertura ao procedimento cirúrgico em questão.

“Na hipótese dos autos, tenho que a empresa ré agiu com culpa grave, pois, quando da recusa tinha ciência de que a segurada se encontrava em situação de urgência e da ardente posição jurisprudencial no sentido de abusiva a negativa de cobertura de gastroplastia para tratamento de obesidade severa. É evidente que a Ré sabia da necessidade da Autora, mas preferiu o risco de uma condenação judicial a arcar, de pronto, com o atendimento devido”, afirmou a magistrada em sua sentença.

A sentença foi publicada nesta segunda-feira (22), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A empresa pode recorrer da decisão em até 15 dias, a contar da publicação no DJe . Para consulta processual: NPU 0006068-95.2012.8.17.0001.

Fonte: TJPE