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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Paciente que sofreu um AVC terá tratamento custeado pelo Estado

A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte arque com todas as despesas necessárias ao tratamento da doença de um paciente que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), na Casa de Saúde São Lucas, onde já se encontra.

No caso de haver vaga de leito de UTI em hospital público, o Estado deve efetuar a imediata transferência do autor. A magistrada determinou também a intimação do Secretário Estadual de Saúde para dar imediato cumprimento a decisão judicial.

Nos autos, o autor alegou que no início do mês de junho teve um Acidente Vascular Cerebral, nas modalidades hemorrágica e isquêmica. Disse que foi, prontamente, atendido no Posto de Saúde do Município de Lagoa D'anta, mas devido a gravidade da doença, o médico responsável pelo atendimento o encaminhou para o serviço de urgência médica do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.

Ao chegar ao hospital, foi atendido no serviço de urgência, posto nos corredores à espera de leito e posteriormente, transferido para enfermaria, lá ficando durante uma semana, até sair o laudo médico circunstanciado afirmando ser necessária internação em UTI. Afirmou que o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel não dispunha de vaga em UTI, e que a partir de então, passou a procurar outro hospital público que dispusesse de vaga em leito de UTI, sem obter sucesso.

Por tal razão, no dia 15 de junho de 2013, deu entrada na Casa de Saúde São Lucas, mediante contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Hoje, ele encontra-se na UTI da Casa de Saúde São Lucas, em estado crítico e sem previsão de alta médica. Alegou que as despesas hospitalares só vem aumentando, e que não possui condições financeiras de custear tais despesas decorrentes de internação hospitalar e tratamento médico em hospital da rede privada.

Quando analisou o caso, a magistrada considerou que os fatos alegados pelo autor ficaram comprovados através dos documentos anexados aos autos, pois o autor demonstrou que apresenta doença grave, conforme laudo da médica Neurologista, necessitando de cuidados em Unidade de Tratamento Intensiva (UTI).

Ela ressaltou que aquele juízo já havia determinado a notificação do Secretário Estadual de Saúde, a

fim de que, no prazo de 48 horas, informasse acerca da existência de leito de UTI em hospital da rede pública. Porém, o Estado do Rio Grande do Norte, até a presente data, não respondeu a determinação judicial, a fim de que houvesse uma possível transferência do paciente para tratamento da doença em hospital público.

Para a juíza, ficou suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor custear o tratamento recomendado com seus próprios recursos, é dever do Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

(Processo nº 0803972-56.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN