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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Conselhos profissionais podem cobrar multas pelo exercício ilegal da profissão

Autuações se devem em razão do exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia em hospital municipal

A 1ª turma Suplementar do TRF da 1ª região manteve a multa aplicada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª região ao município de Silvanópolis, em razão de autuação do hospital municipal por conivência com o exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia.

O município de Silvanópolis recorreu da sentença alegando que não é responsável pela multa imposta pelo Conselho, visto que, na qualidade de pessoa jurídica de Direito público, não pratica por sua própria natureza os serviços de radiologia, cabendo tal função ao profissional da respectiva área.

Se refere ainda a inobservância ao princípio do art. 5º, LV, da CF, ao argumento de que não lhe foi nomeado um defensor dativo nos autos do procedimento administrativo que culminou na imputação da multa ao ente público.

O relator convocado, juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, concordou que o hospital municipal de Silvanópolis foi conivente com o exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia, uma vez que os documentos juntados aos autos pelo município não têm o intuito de afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos atos de fiscalização da administração pública.

Por fim, o juiz salientou que "(...) o TRF 1ª Região já se manifestou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004, relativo aos conselhos profissionais de forma geral, delega a eles a competência para fixar, cobrar e executar suas anuidades, bem como multas relacionadas com suas atribuições legais".

Processo nº 0001849-67.2005.4.01.4300

Fonte: TRF da 1ª Região