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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de março de 2013

TJSC - Dano moral a viúvo de mulher morta por reação a vacina

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação de o Estado pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um viúvo, que perdeu a mulher, de 23 anos, em virtude de reação a vacina contra febre amarela. Ele deverá receber pensão vitalícia no valor de R$ 400 por mês, até a data em que a esposa completaria 65 anos.

O casal, com o filho de três anos, foi a um posto de saúde no final de abril de 2009 e recebeu a medicação. Uma semana depois, a mulher foi internada por complicações decorrentes da vacina, causa constatada de sua morte em maio do mesmo ano. Em apelação, o Estado reforçou não haver provas de que o óbito foi consequência de reação à vacina; ressaltou que, mesmo confirmada a hipótese, a responsabilidade caberia à Fiocruz, produtora do medicamento.

Defendeu ainda que, como qualquer remédio, a vacina produz efeitos colaterais, desde reações leves a raros casos de óbito (um a cada milhão), e que o Estado cumpriu obrigação constitucional ao disponibilizar a vacina. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que, embora o atestado de óbito não especifique a causa da morte, a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais informou, com base em atestados do hospital, que houve falência múltipla de órgãos, com suspeita de infecção por febre amarela.

Assim, o magistrado afastou o argumento de falta de provas, já que exame sorológico detectou o vírus da febre amarela nos órgãos da mulher. Para Medeiros, independentemente da verificação de culpa na atuação da Administração, a responsabilidade do Estado existe “a partir da nítida configuração do evento danoso - o óbito da companheira do autor -, bem como do nexo causal entre este e o serviço público prestado - a vacinação.

Segundo o relator fez questão de frisar, a caracterização da (i)licitude na atuação estatal é de pouca importância na hipótese porque, ao exercer a atividade administrativa, ainda que os riscos lhe sejam inatos, o Estado assume o dever de garantir a incolumidade de todos os seus administrados, sob pena de violar um dever jurídico e arcar com a lesão ocasionada ao particular. A ação tramitou na comarca de Anita Garibaldi, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2011.075299-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina