A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, rejeitou recurso da Amil Assistência Médica Internacional e declarou nula cláusula que exclui o custeio da quimioterapia via oral de uso domiciliar no tratamento contra câncer. Segundo o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo, a cláusula é abusiva, pois viola a boa-fé objetiva, bem como a função social do contrato. Para ele, a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada diante do tratamento mais moderno, que proporciona melhora na qualidade de vida ao paciente.
O tratamento e toda a terapêutica são indicados por médicos especialistas e, de acordo com a prescrição, o paciente fará o tratamento em ambiente hospitalar, ambulatorial ou residencial, afirmou o desembargador. Com a decisão, clientes da Amil passam a ter direito a receber o tratamento em casa.
Em seu voto, o relator considerou que a relação jurídica entre a Amil e os segurados está fundamentada e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seguro de plano de saúde é um contrato de fornecimento de serviço.De acordo com os autos, a Amil, que contou com a Agência Nacional de Saúde (ANS) como assistente a seu favor, alegou que não está obrigada a custear medicamentos fora do ambiente hospitalar e ambulatorial.
Todavia, a questão aqui discutida não abrange qualquer tipo de medicação ministrada em ambiente domiciliar, como pretende fazer crer a embargante e sua assistente. Estamos discutindo uma forma de tratamento para uma doença coberta pelas cláusulas contratuais firmadas, destacou o desembargador.
Ele ainda indagou: Se não há exclusão de cobertura para uma patologia aqui discutida (câncer), como excluir um tipo de tratamento que, além de ser mais benéfico para o paciente, por melhorar sua qualidade de vida, diminui o tempo necessário de internação em hospital, o que certo é menos custoso, inclusive, para a própria apelante?.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual na 3ª Vara Empresarial do Rio. Em janeiro de 2012, o pedido foi julgado procedente em parte, sendo a cláusula declarada nula e a Amil condenada a fornecer o tratamento quimioterápico em casa, com os respectivos medicamentos via oral, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento. A ré também foi condenada a pagar indenização a cada consumidor, a título de dano moral, bem como pelas despesas efetuadas com a aquisição do medicamento prescrito para quimioterapia oral e domiciliar não custeado pela ré. A Amil apelou, mas a 11ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. A seguradora entrou ainda com embargos de declaração, mas o recurso foi novamente negado.
Nº do processo: 0051403542010.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.