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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Planos de saúde privados terão que cobrir implante do "ouvido biônico"

Decisão é da Justiça Federal, a partir de ação proposta pelo MPF/SP; questão não poderá mais ser alterada por meio de resoluções da ANS, como vinha ocorrendo

Todos os planos de saúde privados do país devem garantir a realização do implante coclear bilateral, sem restrições de idade. A decisão, proferida pela Justiça Federal de São Paulo, atende pedido formulado em março de 2011 pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP). O implante coclear, popularmente conhecido como ouvido biônico, é um aparelho eletrônico de alta complexidade tecnológica utilizado para restaurar a audição em portadores de surdez severa.

A cobertura é integral, obrigatória, nos casos de surdez unilateral ou bilateral, de acordo com indicação médica e preenchidos determinados critérios, diz um trecho da sentença, assinada pela juíza federal substituta Marcelle Razazoni Carvalho.

No curso da ação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promoveu consulta pública para revisão da resolução anterior, que não incluía o procedimento entre os de cobertura obrigatória. Por meio das resoluções 261 e 262/2011, então, a agência incluiu o implante coclear bilateral, sem restrição de idade, entre os de cobertura obrigatória pelos planos de saúde privados do país. Com a sentença, a questão não pode mais ser revista pela ANS por meio de resolução.

Em junho de 2011, a Justiça Federal negou o pedido de liminar para que o ouvido biônico fosse incluído entre os procedimentos assegurados pelos planos de saúde. A PRDC recorreu da decisão e o Tribunal Regional da 3ª Região concedeu liminar, em agravo de instrumento, determinando que fosse incluído entre os procedimentos obrigatórios da ANS o implante coclear bilateral e, nos casos de surdez pré-lingual em crianças entre seis a 18 anos, o implante unilateral ou bilateral.

Na liminar, a desembargadora federal Marli Ferreira já havia deixado claro que o implante coclear mostra-se de suma importância para a sobrevivência dos pacientes em condições dignas, porquanto trará melhora do estado geral de saúde das pessoas com surdez pré-lingual bilateral. Segundo ela, negar aos portadores de surdez pré-lingual o implante pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida.

Ação - Na ação, o MPF alegou a ilegalidade da Resolução Normativa 211/2010 e da Instrução Normativa 25/2010, que desobrigavam os planos de saúde privados de cobrirem o implante coclear bilateral e, nos casos de surdez pré-lingual em crianças entre seis e 18 anos, desobrigam qualquer implante.

Para o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias, a gravidade da situação e a importância da cirurgia para tais pessoas exigem que tal cobertura seja obrigatória para os planos de saúde, não podendo deixar ao livre arbítrio das operadoras privadas de planos de saúde a realização ou não dos procedimentos.

O implante coclear consiste no implante de um equipamento eletrônico computadorizado que substitui totalmente o ouvido de pessoas que têm surdez total ou quase total. Pesquisas recentes realizadas na Espanha com 877 pacientes mostram um ganho médio de 60% na percepção de fala em relação ao pré-operatório de adultos pós linguais e de 90% de compreensão de fala em formato aberto para crianças que tiveram implantes realizados antes dos 3 anos de idade.

Antes da publicação das novas resoluções da ANS, os planos de saúde eram obrigados a realizar o implante em apenas um dos ouvidos. A explicação era principalmente econômica, já que o custo da cirurgia bilateral é orçado em aproximadamente R$ 150 mil.

Segundo o Grupo de Implante Coclear do Hospital das Clínicas, estudos mais recentes já comprovam os benefícios do implante coclear bilateral realizado precocemente, motivo pelo qual muitos centros nos EUA e Europa têm realizado a cirurgia bilateral ao mesmo tempo, na mesma cirurgia.

Ação Civil Pública nº 0004415-54.2011.4.03.6100, que tramita na 22ª Vara Federal Cível

Agravo de Instrumento nº 0012713-02.2011.4.03.0000, que tramita no TRF3

Fonte: Ministério Público Federal