O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico autorize, imediatamente, a realização do procedimento de hemodiálise em favor da paciente, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em que está internada, conforme descrito no laudo anexado aos autos, enquanto durar a internação e a ela for prescrita pelo médico responsável, bem como qualquer outro procedimento de urgência que a mesma necessite, a fim de que se possibilite a preservação e manutenção da saúde da paciente, até ulterior decisão.
Em caso de descumprimento da medida, o magistrado arbitrou multa no valor correspondente ao procedimento médico requerido e não autorizado, a ser revertida para o custeio do procedimento, obedecidas as formalidades legais. O julgador determinou a intimação da Unimed Natal para o cumprimento da decisão, imediatamente, a partir da ciência da decisão até ulterior deliberação da Justiça.
De acordo com a autora, ela mantém contrato de plano de saúde junto à Unimed desde 1997, sempre se manteve rigorosamente em dia com o pagamento de suas mensalidades, e mesmo assim a empresa está lhe negando a autorização de procedimento médico coberto e estipulado contratualmente.
Alegou que em 1º de março de 2013 teve complicações em seu quadro de saúde, sendo internada na UTI do Hospital São Lucas, onde permanece desde então, com suspeita de pneumonia, bem como apresentando instabilidade hemodinâmica, o que tem afetado os seus rins, sendo, portando, necessária a realização de sessões de hemodiálise até que se estabilize o seu quadro de saúde, conforme atestado médico.
A autora afirmou que a Unimed somente autorizou a realização de três sessões, e que não iria fornecer mais sessões à autora, sob a justificativa de que o seu plano só daria cobertura a três procedimentos deste tipo. Relatou que a Unimed se recusou a fornecer um documento que comprasse tal negativa. Ressaltou que está correndo risco de morte, sendo necessária a realização de procedimento de hemodiálise na UTI.
Quando analisou o caso, o juiz observou que não resta dúvidas que a negativa do plano em autorizar a realização das sessões de hemodiálise que a autora precisa poderá causar graves danos a sua saúde. Para ele, os documentos anexados aos autos comprovam o perigo da demora das alegações iniciais, o que demonstra que a autora deve, urgentemente, realizar o procedimento nefrológico.
O magistrado considerou como provas suficientemente o atestado médico, os comprovantes de pagamentos e demais documentos que atestam o vínculo contratual da autora com a empresa. Ele entendeu que a realização da hemodiálise em ambiente extra logístico não atende à necessidade vital da paciente, uma vez que esta corre risco de morte, sendo urgente sua manutenção na Unidade de Terapia Intensiva em que se encontra, conforme parecer médico anexado aos autos.
Assim, é irrefutável a verossimilhança do direito da autora de ter realizadas as sessões de hemodiálise na UTI em que encontra-se internado, tantas quantas se fizerem necessárias, entendeu o juiz, ressaltando que não há qualquer razoabilidade no ato da Unimed de negar autorização para a realização do procedimento de hemodiálise em UTI.
(Processo nº 0108753-65.2013.8.20.000)
Fonte: TJRN
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.