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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Kits importados para antidoping são isentos de fiscalização

Decisão vale para laboratórios e entidades reconhecidos por órgão do país

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determina que os kits de coleta destinados a exames antidoping esportivos fiquem livres de fiscalização quando forem importados por laboratórios e entidades reconhecidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (7).

Quando houver, porém, alguma situação epidemiológica internacional, a Anvisa poderá proibir a importação ou a entrada dos kits em caráter emergencial ou temporário.

Em uma situação normal, porém, o importador deve protocolar, no local de entrada dos kits no país, o pedido de liberação sanitária – o que deve ocorrer em 24 horas. Por causa de sua finalidade, o material também fica dispensado do cadastro de produtos para diagnóstico de uso in vitro.

Além disso, a Anvisa estabelece que o laboratório ou entidade importadora cumpra as normas nacionais e internacionais sobre transporte e embalagens estabelecidas pela da Organização Mundial de Saúde (OMS), pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata) e pela Organização da Aviação Civil Internacional (Icao).

As embalagens externas dos kits de coleta devem ser identificadas com as seguintes informações: nome e endereço do importador e do exportador, identificação do produto e finalidade da importação.

A decisão da Anvisa prevê também que qualquer dano à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente em decorrência de alteração da finalidade declarada do produto ou de acidente seja de responsabilidade do importador.

Fonte: G1