A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e à filha de um encarregado que morreu em decorrência de malária contraída no período em que trabalhou para a empreiteira em Angola. No arbitramento do valor da condenação, a Turma considerou que o descuido do empregado com a doença caracterizou a chamada culpa concorrente da vítima, o que reduz o valor final da indenização.
Segundo relatado pela família na reclamação trabalhista, os sintomas da doença apareceram no Brasil, durante licença remunerada periódica de 15 dias. O encarregado faleceu dias depois, aos 28 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) indeferiu a indenização por entender que o empregado não adotou as medidas informadas pela empresa por ocasião do aparecimento dos primeiros sintomas. O acórdão do TRT registra que, segundo o depoimento de colegas de trabalho, ele já apresentava sintomas em Angola, mas se recusou a procurar apoio médico por ter viagem marcada para o Brasil. Ao chegar ao Rio de Janeiro, permaneceu na cidade com a esposa por três dias e, ao chegar a Salvador (BA), procurou um hospital e foi diagnosticado com virose. Ele ainda viajou para o interior da Bahia, apresentando sintomas graves da doença, ocasião em que a família entrou em contato com o escritório local da empresa. “A essa altura ele já estava em coma cerebral e não havia mais nada a fazer”, disse a testemunha.
TST
No exame de recurso de revista da viúva e da filha do encarregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a atividade econômica era exercida em ambiente inóspito e insalubre, com risco acentuado à integridade física do empregado, e que a empresa deveria indenizar a família pela morte do empregado. Ao fixar a indenização, no entanto, ressaltou que era necessário considerar que a morte poderia ter sido evitada caso a doença tivesse sido tratada corretamente, o que dependia de atitude proativa do trabalhador. “Mesmo verificando que apresentava os sintomas da malária há oito dias, ele se recusou a procurar apoio médico porque já tinha viagem marcada para o Brasil e, ao chegar ao país, não procurou auxílio imediato, mas somente após três dias”, assinalou.
O ministro considerou também que a empresa forneceu instruções constantes do programa de conscientização cultural, no qual constavam as doenças da localidade e meios de preveni-las, e dispunha de equipes médicas preparadas para prestar socorro aos empregados que apresentassem sintomas da doença. “Diante desse contexto, não é possível desconsiderar a culpa concorrente do trabalhador por negligência, apesar de estar consciente do risco e de ter sido aconselhado, inclusive por colegas, para que procurasse auxílio médico”, enfatizou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Odebrecht ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e de diferença de indenização do seguro de vida, considerando que o óbito adveio de acidente de trabalho. A título de danos materiais, a reparação foi fixada na modalidade pensão mensal, tendo como parâmetro 2/3 da maior remuneração do empregado multiplicados pelo número de meses da data do óbito até a data em que o empregado completaria 73 anos de idade (expectativa de vida conforme o IBGE). Ao resultado, aplicou-se o redutor de 50% referente à responsabilidade da vítima e de 20% relativo ao pagamento em parcela única.
Processo: RR-172-91.2010.5.05.0012
*Informações do TST
Fonte: https://saudejur.com.br/tst-demora-de-empregado-em-buscar-tratamento-para-malaria-reduz-valor-de-indenizacao/
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.