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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 8 de abril de 2018

Laboratório é isento de indenizar quando inexistir provas de erro em exame

“A tarefa de realizar diagnósticos de doenças cabe única e exclusivamente ao médico responsável, que deve fazê-lo de acordo com a interpretação dos sinais e sintomas apresentados pelo paciente, bem como da avaliação de sua condição clínica e de seu histórico”. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao prover a Apelação Cível nº 0003730-10.2015.815.0031 apresentada pelo Laboratório Paraibano de Análises Clínicas Ltda. O relator do recurso foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o laboratório foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil ao autor da Ação de Indenização, que alegou que foi diagnosticado com disfunção medular devido a um erro de exame por parte do apelante, fato que lhe causou danos morais.

Nas razões do recurso, o Laboratório sustentou que não houve erro ou dano, na medida em que o exame realizado pelo autor era apenas de rastreamento, com a finalidade de verificar os indicadores de saúde do corpo humano e não um exame de diagnóstico, cujo objetivo é confirmar eventual suspeita levantada por alteração nos exames de rastreamento.

Argumentou, ainda, que qualquer diagnóstico só pode ser concluído após a realização de outros exames e que caberia ao autor da Ação demonstrar que a coleta do sangue ocorreu de forma defeituosa; bem como que o resultado do exame não sugestionou a existência de qualquer doença.

O desembargador-relator disse que embora o autor tenha se submetido a exame em outro laboratório quase um mês depois e que o resultado tenha detectado número de leucócitos dentro dos valores de referência, isto não implicaria afirmar que o resultado do exame apresentado pelo Laboratório Paraibano de Análises Clínicas Ltda. estaria errado, uma vez que neste intervalo é possível que a causa da diminuição do número de leucócitos tenha cessado.

O relator afirmou, ainda, que não há nenhuma sugestão de diagnóstico no resultado do exame, mas, apenas, a quantidade de leucócitos por mm³, cuja quantidade superior ou inferior ao referencial pode significar diversas alterações e não necessariamente “disfunção medular”.

“A alteração dos leucócitos não implica, obrigatoriamente, em doenças como leucemia, podendo, inclusive, ser consequência de patologia menos grave”, enfatizou Leandro dos Santos, acrescentando que alguns resultados laboratoriais são mais comuns de se interpretar, mesmo por quem não faz parte da comunidade médica, tais como “soro positivo” (portador de HIV) ou “Beta HCG reagente” (gravidez confirmada). “A maioria dos resultados dos exames de sangue só pode ser interpretada por um médico”, ressaltou.

O desembargador concluiu seu voto afirmando que o laboratório não pode responder por uma interpretação dada pelo médico, principalmente quando não existem provas de que o resultado do exame estava errado. “A responsabilidade civil só existe na presença de dano. E, este dano deve ser certo. No caso, o laboratório não conseguiu demonstrar o nexo causal, na medida em que foi seu médico e não o laboratório quem levantou suspeitas de doença grave”, finalizou.

Com este entendimento, foi dado provimento ao apelo do Laboratório para julgar improcedente o pedido autoral, ficando prejudicada a análise do Recurso Adesivo apresentado pelo autor, que buscava a majoração do valor da indenização. A decisão ocorreu na sessão do dia 20 de março do corrente ano.

*Informações do TJPB

Fonte: https://saudejur.com.br/laboratorio-e-isento-de-pagar-indenizacao-quando-inexistir-provas-de-erro-em-exame/