Se os profissionais contratados pelo Programa Mais Médicos pudessem escolher o seu local de trabalho, a política pública estaria cedendo espaço a interesses particulares, prejudicando o coletivo. Por isso, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente a ação civil pública na qual o Ministério Público Federal pede o fim das restrições para escolha de localidades nos editais do programa, que traz médicos estrangeiros para atuar em localidades distantes e carentes. A decisão, publicada em 2 de abril, é da juíza federal substituta Silvana Conzatti.
De acordo com a inicial, o Edital 8/2016 do programa federal fere o princípio da isonomia na administração pública, na medida em que limita as alternativas de municípios para participantes que tenham previamente trabalhado nas equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF). Sustentou que a distinção possui caráter arbitrário e penaliza justamente os médicos que já desempenharam seu trabalho em locais de maior vulnerabilidade.
Para o autor, a limitação, por si só, não irá diminuir a carência de profissionais da saúde nessas localidades. Com esses argumentos, o MPF pediu a eliminação das restrições e a condenação da União a deixar de reproduzir essas condições em futuros editais. O pedido liminar foi indeferido, e não houve conciliação.
A União contestou. Alegou que a “regra do perfil”, constante em todos os editais de chamamento público para os programas de provisão de médicos do Ministério da Saúde, tem fundamento nas diretrizes do Sistema Único de Saúde e não viola o princípio da isonomia. Para a parte ré, o interesse individual dos candidatos que decidem voluntariamente participar do programa, de se fixar em determinado município, não pode se sobrepor ao interesse coletivo.
Para a ré, o programa Mais Médicos não constitui concurso público para provimento de cargos, mas oferta de curso de especialização, regulada por lei, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção básica, em regiões prioritárias para o SUS.
Ponderou, ainda, que as regras questionadas foram concebidas como mecanismo para impedir o afastamento de médicos já atuantes em municípios de maior vulnerabilidade, diante da atratividade representada pela disponibilidade de vagas em outros lugares. Além disso, para os gestores municipais, seria tentador encerrar vínculos com profissionais já atuantes para destinar a vaga a um integrante do programa Mais Médicos, custeado pela União.
Perfeita sintonia
Ao analisar os autos, a juíza Silvana Conzatti observou que o projeto Mais Médicos para o Brasil foi criado em 2013 buscando, entre outros objetivos, diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS e fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no país. Ela considera que a iniciativa consiste em política de ação afirmativa, com o propósito de reduzir as desigualdades entre diferentes regiões geográficas.
No entender da magistrada, o projeto está em perfeita sintonia com mandamento de acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, contido na Constituição da República. Silvana apontou que o Supremo Tribunal Federal já analisou a constitucionalidade dos programas ou políticas de ações afirmativas, declarando legítimas as discriminações concebidas para compensar desigualdades fáticas.
A juíza enfatizou que, se fosse admitida ampla liberdade de escolha dos locais de atuação, a ação governamental estaria sendo contraproducente ao propiciar que os profissionais se valessem do próprio programa para fazer prevalecer seu interesse particular sobre o interesse público. Isso porque seria possível migrar para regiões menos vulneráveis, descontinuando o atendimento, “em evidente desvirtuamento dos objetivos que inspiraram a ação afirmativa estatal”.
A magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
ACP 5001492-16.2017.4.04.7107/RS
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-abr-13/justica-nega-pedido-alterar-editais-programa-medicos)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.