A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio médico.
Segundo o colegiado, para esse tipo de ação na esfera cível, em que o médico busca reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca do evento danoso – ou seja, na data em que foi formulada a representação ao órgão de fiscalização profissional.
No caso em análise, um médico foi denunciado ao CRM de Goiás por, supostamente, ter fornecido atestado médico falso a um paciente. Após ter sido inocentado das acusações pelo Conselho Federal de Medicina, o médico entrou na Justiça com ação de compensação por danos morais contra a autora da denúncia perante o CRM.
Como a ação foi ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter sido oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo penal
Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no artigo 200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico. O artigo 200 estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de processo criminal.
A ministra frisou que a suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal”, explicou.
Segundo Nancy Andrighi, como não há nos autos qualquer notícia de processo penal em curso, é patente o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
“O que se verifica não é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no artigo 200 do CC/02”, declarou a relatora.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Representação-contra-médico-no-CRM-não-suspende-prescrição-para-ação-de-danos-morais-movida-por-ele#.Wstpo8M24oU.facebook
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.