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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Necessidade de nova cirurgia plástica para obter resultado esperado gera indenização

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou, solidariamente, médico e clínica de cirurgia plástica da capital a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 16,4 mil, uma mulher por infecção generalizada após cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração. A autora, residente na região serrana do Estado, relatou que depois do procedimento teve febre alta e foi encaminhada para o hospital municipal, onde ficou internada por cinco dias.

Ela afirmou ainda que, em decorrência da lesão causada pela cirurgia, precisou de cuidados profissionais e necessitou realizar outro procedimento estético para corrigir a primeira cirurgia, com registro de mais despesas. Em sua defesa, os requeridos negaram o quadro de infecção generalizada informado porque a paciente não apresentava os sintomas correspondentes. Enfatizaram ainda que a autora não retornou a nenhuma das consultas pós-operatórias de rotina.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, por se tratar de cirurgia plástica, o médico cirurgião assume a responsabilidade de alcançar o resultado pretendido pelo paciente. Segundo o magistrado, há presunção relativa de sua culpa quando isso não ocorre. Cabe-lhe, portanto, o dever de indenizar quando não provar excludente de culpabilidade. No caso da autora, os danos por ela suportados foram perfeitamente demonstrados pelo conjunto probatório, sobretudo pela perícia médica. "Logo, provocado efeito estético diverso do prometido pelo profissional médico - cicatriz aparente e de grande extensão na região do abdômen, acima do local usualmente planejado (...), fica configurado o nexo causal", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 000753-07.2009.8.24.0063).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/necessidade-de-nova-cirurgia-plastica-para-obter-resultado-esperado-gera-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D17596321D3062B3A0F4195BF0CFDE12C%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4