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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

TJGO: Hospital e médico de Rio Verde deverão indenizar mulher por falhas em cirurgia plástica

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da comarca de Rio Verde, condenou o cirurgião plástico Leandro Angel Gasques Rodrigues e o Hospital Santa Terezinha Ltda a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil a uma mulher, a título de indenização por danos morais e estéticos. O profissional é acusado de erro médico ao realizar procedimento cirúrgico para a colocação de próteses e retirada de excesso de pele das mamas. A unidade de saúde também deverá devolver as quantias pagas para a realização da cirurgia, no importe de R$ 2.887,00.

Consta dos autos, que a mulher firmou contrato de prestação de serviço com o médico, tendo por objeto a realização de cirurgia para a colocação de próteses. O procedimento seria realizado no Hospital Santa Terezinha. Durante a intervenção, ela conta que sofreu parada cardíaca, motivada por erro na anestesia, ficando em coma por alguns dias, o que a impossibilitou de exercer atividade laboral.

Destacou que devido o resultado negativo da cirurgia estética, pediu antecipação da tutela para a fixação de alimentos provisionais e, caso constatada a invalidez permanente, a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão vitalícia.

Ao final, ela requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, estético, cirurgia reparadora e a restituição do que pagou pela cirurgia objeto da ação. O hospital, em seu favor, alegou que a autora foi advertida acerca dos riscos do procedimento cirúrgico, que os exames preliminares foram realizados e não foi constatada nenhuma irregularidade que justificasse a parada cardíaca ocorrida, apontada como fatalidade.

A unidade de saúde defendeu que não houve erro médico, uma vez que a responsabilidade, no caso, é subjetiva. O médico, por sua vez, disse que alertou a demandante sobre os riscos da cirurgia e que não houve promessa de resultado. Relatou que todas as medidas de segurança foram tomadas, contudo, depois de uma hora do início da cirurgia, a paciente evoluiu para parada cardiorrespiratória súbita.

Decisão

De acordo com o magistrado, o presente caso apresentou dois erros médicos, sendo o primeiro decorrente do uso excessivo de anestésico, que teria motivado a parada cardiorrespiratória, e o segundo do insucesso da cirurgia para colocar próteses e retirada do excesso de pele das mamas.

Ressaltou que, quanto ao erro anestésico, o laudo pericial confirmou a ausência de nexo entre a parada cardiorrespiratória e a conduta do profissional do anestesiologista. “O estudo apontou que a autora não está impossibilitada de exercer a atividade laboral, motivo pelo qual indefiro o pedido de pensão vitalícia”, explicou o juiz.

Segundo ele, a cirurgia plástica não se mostrou satisfatória, uma vez que as cicatrizes estão com tamanho superior ao normal. “A foto apresentada pela autora atesta que ainda há excesso de pele nas mamas. Dessa forma, entendo que a autora logrou êxito em provar que o resultado pretendido não foi alcançado”, pontuou.

“As fotos apresentadas com a petição inicial foram retiradas pouco tempo após a cirurgia estética, onde já denota o resultado negativo com a presença de cicatrizes alargadas e excesso de pele”, frisou Rodrigo de Melo.

Para ele, o resultado pretendido com a cirurgia estética não foi obtido, motivo pelo qual o cirurgião plástico é responsável pelos danos experimentados pela parte requerente, assim como o hospital, vez que há vínculo comercial entre o médico-cirurgião e a pessoa jurídica, ficando ressalvado o direito de regresso em face do profissional.

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin entendeu, ainda, que o dano moral ficou demonstrado, uma vez que a obtenção do resultado pretendido era de suma importância para auto-estima da autora, de forma que, não sendo ele atendido, os sentimentos de impotência advindos do infortúnio não podem ser considerados como simples aborrecimento, caracterizando o dano moral indenizatório.

Restituição

Quanto ao pagamento pelo procedimento cirúrgico, o magistrado afirmou que eles foram demonstrados por meio de notas fiscais e recibos apresentados nos autos. “Esses gastos foram devidamente comprovados, conforme demostraram as notas fiscais e recibos apresentados pela autora, razão pela qual o acolhimento do pedido de restituição é medida que se impõe”, observou o magistrado.

*Informações do TJGO

Fonte: https://saudejur.com.br/tjgo-hospital-e-medico-de-rio-verde-deverao-indenizar-mulher-por-falhas-em-cirurgia-plastica/