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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Decisão da Justiça: Farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos dermatológicos estéticos

A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu a Resolução CFF nº 573/2013, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)

Procedimentos dermatológicos como aplicação de botox e laserterapia; e realização de peelings, preenchimentos e bichectomias só podem ser realizados por médicos. Essa é a conclusão de decisão liminar tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que anulou os efeitos de resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que estendia essa possibilidade aos farmacêuticos.

Em ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a desembargadora-relatora Ângela Catão anulou a Resolução CFF nº 573/2013 que definia as “atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins”. Em sua decisão, a Justiça reiterou o entendimento de que todos os procedimentos estéticos invasivos só podem ser realizados por médicos.

“O CFM, em sua luta em defesa do ato médico, conseguiu provar ao TRF a ilegalidade da norma do CFF, que promoveu a invasão da área de atuação da Medicina. Ficou claro para a Corte que o profissional farmacêutico não tem capacitação técnica para realizar atos médicos na área de saúde estética da pele. Da mesma forma, mostrou que a realização de alguns procedimentos estéticos dermatológicos é ato invasivo que necessita de diagnóstico clínico nosológico”, disse o presidente do Conselho, Carlos Vital, ao receber a notícia.

Segundo a decisão, o médico, com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica, é o profissional apto a realizar procedimentos deste tipo. Para a desembargadora, devido ao conhecimento na área de anatomia e fisiopatologia e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e da terapêutica, “a capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento”.

“A desembargadora compreendeu os riscos impostos aos pacientes. Os procedimentos estéticos, apesar de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, reiterou Carlos Vital. Além disso, para o TRF, os profissionais não-médicos da área de saúde estão impedidos de praticar atos médicos, como procedimentos estéticos invasivos em maior ou menor grau. O entendimento é de que essas atribuições estão definidas em lei e não podem ser alteradas por normas aprovadas pelos conselhos de classe, como fez o CFF nesta situação.

“Porquanto não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos, pois o normativo infralegal não tem o condão de restringir ou ampliar o exercício profissional. Ou seja, a lei dispõe sobre os limites do campo de atuação profissional, considerando a jurisdição dos respectivos órgãos de fiscalização profissional, nos termos do inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal”, cita a decisão, à qual ainda cabe recurso.

Essa decisão da Justiça Federal é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

De forma conjunta, a Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras categorias profissionais. Para tanto, tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27587:2018-04-20-16-20-48&catid=3