*Por Tadeu Rover
Hospital não responde por problemas causados aos pacientes devido a utilização de soro contaminado na fábrica. Isso porque a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço hospitalar limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento.
Assim, o hospital só pode ser acionado por serviços como estadia do paciente, instalações, equipamentos e auxiliares. Quando a contaminação ocorre nas etapas de fabricação do produto, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão da sua utilização é exclusiva do fabricante.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar o Hospital Memorial São José, de Recife, a indenizar familiares de vítimas que morreram ou tiveram sequelas devido ao uso de um lote contaminado de soro, em 1997. Coube ao escritório Urbano Vitalino Advogados, liderado por Alexandre Gois, a defesa do hospital.
Em primeira instância, o laboratório responsável pela fabricação do soro e o hospital foram condenados, solidariamente, a pagar indenização por danos morais e materiais. No Tribunal de Justiça de Pernambuco, a condenação foi mantida com o argumento de que a responsabilidade pelos vícios de insegurança dos produtos e serviços é solidária e objetiva, atingindo todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Para a 2ª Câmara Cível do TJ-PE, como a utilização do soro durante a internação revela-se indissociável do serviço prestado pelo hospital, é cabível a condenação de ambos ao pagamento da indenização. No entanto, o TJ-PE reduziu os valores das indenizações, por considerá-las excessivas.
No STJ, a defesa do hospital argumentou que não deveria ser condenado solidariamente, uma vez que não houve qualquer vício no serviço médico-hospitalar, mas apenas vício na fabricação do soro utilizado. Assim, a culpa pelos danos causados seria exclusiva do laboratório.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da corte diz que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, devendo o estabelecimento responder objetivamente apenas pelos danos causados quando o fato gerador for o defeito do seu serviço.
No caso analisado, a ministra observou que a perícia constatou que o serviço hospitalar foi correto e que a falha aconteceu na fabricação e no controle do soro por parte do laboratório. Em laudo emitido à época pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), foi constatado que o lote do soro apresentava "traços contaminantes", além de uma "provável associação entre a presença dos compostos e a ocorrência de agregação ‘in vitro', compatível com os sintomas clínicos apresentados".
"Pode-se concluir, assim, pela impossibilidade de se condenar objetivamente o hospital, com base no artigo 14 do CDC, quando ausente defeito na prestação de serviços intrinsecamente relacionados ao estabelecimento empresarial hospitalar", concluiu a ministra, isentando o hospital de responsabilidade.
REsp 1.556.973
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/hospital-nao-responde-soro-contaminado-fabricacao-stj)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.