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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Entra em vigor Resolução CFM nº 2.170/17, que regulamenta funcionamento das chamadas clínicas populares

Começa a valer nesta terça-feira (24) a Resolução CFM nº 2.170/17. A norma “define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina”. O relator da Resolução e diretor de Fiscalização do CFM, Emmanuel Fortes, esclarece que os noventa dias entre a publicação no Diário Oficial de União (DOU) e a entrada em vigor da resolução foram suficientes para que as clínicas se registrassem nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), indicando o nome do diretor técnico responsável, além de se adaptarem às demais regras. “Acreditamos que todas estão funcionando de acordo com o estabelecido na Resolução”, prevê Fortes.

Além da indicação do diretor técnico médico responsável no CRM, a Resolução CFM 2.170/17 estabelece que a divulgação de valores só pode ser feita no interior dos estabelecimentos e proíbe os anúncios publicitários com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. "É preciso lembrar que o Código de Ética Médica veda ao médico praticar concorrência desleal com outro médico", ressaltou Fortes.

As clínicas também estarão impedidas de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos, fidelidade ou similares. Essa prática é proibida desde 2010, quando o CFM entendeu que a adesão de médicos às regras de promoções deste tipo deixa o sigilo do paciente vulnerável.

Emmanuel Fortes enfatiza que a regulamentação de diretrizes específicas para as clínicas populares visa adequar estes estabelecimentos às normativas legais, ao Código de Ética Médica e às normas gerais de funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência médica no Brasil. "Estas clínicas são empresas de prestação de serviços médicos e, portanto, são obrigadas a ter registro no CRM da jurisdição onde atuam. Além disso, o corpo clínico deve contar com médicos comprovadamente habilitados para o exercício da medicina no Brasil e os serviços colocados à disposição da população devem se limitar a atos e procedimentos reconhecidos pelo CFM", alerta Fortes.

Conflito de interesses – De acordo com a Resolução do CFM, também é vedado à clínica médica de atendimento ambulatorial se instalar junto a estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos. Também não podem funcionar "em contiguidade" a óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza. No entanto, é permitido o funcionamento desses estabelecimentos em locais de grande fluxo de pessoas, como shoppings centers.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital, a migração dos médicos para as clínicas populares pode ser "uma reação à precarização dos contratos de trabalho com os serviços públicos, à baixa remuneração oferecida em concursos e à ausência de uma carreira de Estado para o médico", avalia Carlos Vital.

O presidente do CFM ressalta, no entanto, que o principal atrativo destas clínicas deve ser a qualidade e não o preço ou a remuneração. "Do ponto de vista de negócios, qualquer acordo ou contrato deve estar atento ao artigo 58 do Código de Ética Medica, que proíbe o médico o exercício da profissão de forma mercantilista. Por sua vez, o artigo 63 aponta que é proibido explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos", disse.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27594:2018-04-24-13-56-12&catid=3