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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de abril de 2018

CROSP: A quem pertence o prontuário?

Fornecer cópia da documentação ao paciente é dever ético do cirurgião-dentista, que deve manter registro atualizado de todas as informações do tratamento

Questões relacionadas ao prontuário do paciente costumam gerar muitas dúvidas nos cirurgiões-dentistas, principalmente em casos de processos jurídicos. O correto preenchimento do registro, após cada consulta ou procedimento, é uma prática fundamental e que deve ser incorporada à rotina do profissional.

Embora a guarda da documentação seja de responsabilidade do cirurgião-dentista, é direito do paciente ter acesso a todo e qualquer documento de seu prontuário. O não fornecimento, quando requisitado, constitui infração ética.

As informações são sigilosas e apenas o cirurgião-dentista e o paciente (ou seu representante legal) podem ter acesso ao conteúdo.

Ao entregar o prontuário, é extremamente importante que o profissional registre a ocorrência por meio de um recibo, o qual deve conter data e relação dos documentos entregues ao paciente.

O recibo, assinado pelo paciente, deve ser arquivado para futura referência.

Em caso de falecimento

O dever de sigilo não se extingue com a morte do paciente, pois embora a personalidade cesse com a morte, os direitos personalíssimos persistem, respeitando-se, assim, o direito à inviolabilidade da sua intimidade, honra e imagem, nos termos da Constituição Federal (art. 1º, III, art. 5º, incisos X e XIV), sob pena de, em tese, incorrer em responsabilidade civil e penal.

No entanto, caso a família solicite o prontuário para finalidades juridicamente lícitas (como, por exemplo, para fins de recebimento de um seguro de vida, averiguação da causa da morte do paciente ou com o objetivo de tomar as providências cíveis e criminais cabíveis), justifica-se o afastamento do sigilo profissional, razão pela qual, neste caso, recomenda--se que o prontuário seja liberado. Mas isso apenas mediante a assinatura de um termo de compromisso de confidencialidade constando o motivo de liberação do prontuário, vedando a divulgação das informações para fins alheios à defesa dos direitos da personalidade do paciente morto ou de danos aos herdeiros resultantes do fato de sua morte, independentemente de autorização judicial específica.

Ainda é importante esclarecer que, mesmo nesses casos, a entrega do prontuário não deve ocorrer se o paciente tiver vedado ao profissional divulgar tais informações para a sua família e para terceiros.

Obrigatoriedade
O prontuário odontológico, é sempre válido lembrar, é o registro completo do estado de saúde do paciente, incluindo a documentação composta por exames, ficha clínica e anamnese assinadas, planejamento de tratamento e custos, diagnóstico e termo de consentimento esclarecido. Ele é obrigatório na prática profissional, e devem constar ali informações atualizadas, registradas digitalmente ou escritas por extenso e de forma legível, em ordem cronológica, com data, hora, nome, assinatura e número de registro do profissional no CROSP.

Além de estar incorrendo em uma infração ética, o cirurgião-dentista que não dá a devida atenção ao prontuário odontológico se coloca em uma situação de vulnerabilidade, uma vez que os documentos que compõem o prontuário são instrumentos de defesa legal nos casos de processos envolvendo questões de responsabilidade profissional.

Fonte: Jornal do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo (CROSP em Notícia), ANO XXIV, EDIÇÃO 156, MARÇO 2018, página 5