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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Paciente será indenizado por metal deixado em seu corpo após cirurgia

O hospital tem o dever de indenizar um paciente que foi vítima de erro médico, caso seja comprovada a culpa do profissional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um hospital e um médico ao pagamento de R$ 10 mil para paciente que teve um fio de aço esquecido no joelho após passar por cirurgia.

Ele disse que, depois da operação para reparar ligamentos do joelho, sentiu dores e precisou passar por novo procedimento cirúrgico. Além disso, ficou impossibilitado de retomar o trabalho como carteiro.

A defesa do hospital alegou que o fio de aço era muito pequeno para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens.

Disse também que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência, e sugeriu que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização por dano moral inexistente.

Ao analisar o recurso, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acórdão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião. Dessa forma, o exame de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7 do Tribunal, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial.

Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, a relatora ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.662.845

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-abr-19/paciente-indenizado-metal-deixado-joelho-cirurgia)