A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou, em decisão unânime, a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a mulher que teve negado o fornecimento de prótese total de joelho para revisão (stryker). O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0020431-39.2009.8.08.0035.
Segundo os autos, a autora da ação firmou contrato de prestação de serviços médicos com a Unimed e, por ser portadora de osteoartrose acentuada do joelho esquerdo com patelectomia total, precisou submeter-se a cirurgia de artroplastia total da articulação com indicação de prótese total de revisão (stryker). Ainda de acordo com os autos, apesar de ter autorizado a realização do procedimento, a Unimed não teria concordado em fornecer a prótese indicada pelo médico por ser um material importado e de alto custo.
A Unimed teria argumentado que no mercado nacional há produtos de qualidade compatível e com menores preços. Em primeiro grau, o juiz determinou em sua sentença que a cooperativa de saúde fornecesse a prótese à autora da ação, o que foi mantido pela 3ª Câmara Cível. Ainda foi mantida pelo Colegiado a condenação da Unimed ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2 mil.
Para o relator da Apelação Cível, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, a Unimed não provou a existência de próteses nacionais equivalentes à pleiteada na petição inicial e nem a desnecessidade de utilização do material importado. “Além disso, aprovar a realização da cirurgia mas negar o fornecimento do material necessário para a eficácia do tratamento importa inviabilizar o acesso da usuária ao bem da vida que almejou assegurar quando contratou o plano de saúde e em inobservância da boa fé que deve nortear as condutas dos partícipes dos contratos em geral”, destacou em seu voto.
O relator também frisou em seu voto que restou configurado o dano moral. “Tenho por configurada tal ofensa pela intensificação da angústia experimentada pela paciente, acometida por uma grave enfermidade articular que limitava seus movimentos e lhe causava dor, ao ter negado pela administradora do plano de saúde produto necessário para o tratamento de que necessitava”, concluiu o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.