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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de julho de 2015

Atraso na entrega de remédios leva à condenação dos correios

Autora da ação contratou envio de medicamento para seu filho por Sedex

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pague indenização a uma usuária de seus serviços que foi lesado pelo atraso na entrega de sua encomenda.

A autora ajuizou a ação requerendo ressarcimento por danos morais sofridos em virtude do atraso de uma entrega via SEDEX. O conteúdo da entrega era um medicamento formulado utilizado para tratar seu filho.

Os Correios alegavam que a autora não comprovou o dano moral nem o envio do medicamento essencial à saúde de seu filho. Para a empresa, a demora na entrega da encomenda seria mero inconveniente, inclusive em razão do estoque pessoal de que a autora dispunha.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma entendeu que a autora apresentou provas da necessidade do medicamento e a sua aquisição junto ao remetente, que lhe entregaria pelo serviço prestado pelos Correios.

Os desembargadores ressaltaram que a conduta da ECT não configurou para a autora um mero aborrecimento, ainda que ela tivesse um estoque em quantidade suficiente para suprir as necessidades de seu filho durante o período. A decisão observa que tratar a questão como mero aborrecimento, “equivaleria a dizer que a escassez de medicamento essencial apenas seria mais um incômodo tão somente no dia em que se esgotasse – ou pior, quando passasse a não ser ministrado”. A entrega com atraso de 11 dias proporcionou muito mais que um simples aborrecimento, pois não se trata de bem supérfluo.

Também o fato de a ECT não saber que se tratava de medicamento não exime a empresa da responsabilidade por eventual prejuízo causado, a teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, explicou o desembargador federal Marcelo Saraiva. “À autora cabe apenas demonstrar o prejuízo sofrido”, disse o relator.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0010465-76.2011.4.03.6139

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP