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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Estado é obrigado a fornecer medicamento a paciente de câncer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o desembargador Carlos Alberto França, a fim de conceder mandado de segurança a Rafael Nunes Freire, determinando que o Estado de Goiás forneça a medicação Brentuximabe 50 mg, durante o período que se fizer necessário o tratamento, na forma e quantidade recomendada, sob pena de bloqueio do valor do medicamento junto à conta bancária do Fundo Especial de Saúde do Estado de Goiás.

Rafael narrou que é portador de linfoma Hodgkin e necessita utilizar o medicamento Brentuximabe 50 mg, prescrito em relatório médico, argumentando ser a única alternativa para alcançar a remissão da doença. Alegou que o remédio é de alto custo e que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento. Disse que solicitou a medicação na Gestão Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), mas que não obteve ajuda.

O Estado de Goiás apresentou contestação, alegando que os medicamentos oncológicos não podem ser entregues diretamente ao paciente. Disse que somente os hospitais credenciados no SUS, habilitados em oncologia, designados pelo Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons), podem fornecer medicamento aos portadores de câncer. Aduziu que a Lei nº 12.732/12 garante a todos os pacientes com câncer o direito ao tratamento pelo SUS, porém, o paciente não pode escolher o tratamento nem os medicamentos a serem utilizados.

Alegou que o Brentuximabe 50 mg não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), nem da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme), não sendo disponibilizado por intermédio do SUS. Ademais, disse ser ilegítimo para figurar no polo passivo a ação, por não ser responsável pelo fornecimento de medicamento não relacionado pela União, além de que Rafael possui plano de saúde Bradesco, sendo ele obrigado a fornecê-lo.

O desembargador afirmou que “a carta política brasileira assegura acesso à saúde de modo universal e igualitário, proteção concebida como direito de todos e dever do Estado, a qual deve garantir políticas sociais e econômicas de redução dos riscos de doenças e o fornecimento de medicamentos à população. Qualquer ato contrário terá de ser elidido, vez que fere direito fundamental da pessoa humana”. Ainda, o artigo 23 da Constituição Federal determina que é competência da União, dos Estados e dos Municípios zelar pela saúde e assistência pública dos cidadãos. Dessa forma, o Estado de Goiás é legítimo para figurar no polo passivo da demanda.

Calos Alberto França concedeu a segurança a Rafael, afirmando que “a administração pública tem o dever e não, a faculdade de fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, porquanto a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão”, e entendendo que as receitas e os laudos médicos são provas suficientes para promover a viabilização do medicamento. Votaram com o relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira.

*Informações: Gustavo Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur